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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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III - Corpo de Julgadores Fiscais;<br />

IV - Secretaria;<br />

V - Chefia de Expediente.<br />

§ 1º À Auditoria Jurídica incumbe a formulação de pareceres sobre os<br />

aspectos jurídicos <strong>da</strong>s questões, por determinação do Coordenador, de ofício ou a pedido<br />

<strong>da</strong>s partes ou dos julgadores fiscais.<br />

§ 2º Os Julgadores Fiscais funcionarão em forma de juizes singulares,<br />

com independência de decisão e livre convencimento, incumbindo-lhes aplicar e integrar a<br />

legislação de conformi<strong>da</strong>de com as normas deste Regulamento, <strong>da</strong> Lei nº 6.379, de 02 de<br />

dezembro de 1996, do Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, do Código de<br />

Processo Civil ou do Código de Processo Penal, conforme se tratar de tributo ou de<br />

penali<strong>da</strong>de.<br />

Art. 805. Compete ao Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita editar normas<br />

complementares relativas ao funcionamento <strong>da</strong> Coordenadoria de Julgamento de<br />

Processos Fiscais e tramitação burocrática dos feitos em primeira instância.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS<br />

Art. 806. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado <strong>da</strong><br />

Receita, através dos órgãos próprios e de seus funcionários para isto credenciados, assim<br />

como às autori<strong>da</strong>des judiciárias e administrativas expressamente nomea<strong>da</strong>s em lei.<br />

Art. 807. As autori<strong>da</strong>des fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio policial<br />

quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando<br />

necessária à efetivação de medi<strong>da</strong> prevista na legislação tributária, ain<strong>da</strong> que não se<br />

configure fato definido em lei como crime ou contravenção.<br />

Art. 808. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autori<strong>da</strong>de<br />

fiscalizadora to<strong>da</strong>s as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou<br />

ativi<strong>da</strong>des próprias ou de terceiros:<br />

I - os contribuintes e to<strong>da</strong>s as pessoas físicas ou jurídicas que tomarem<br />

parte em operações sujeitas à tributação;<br />

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários <strong>da</strong> Justiça;<br />

III - os servidores do Estado;<br />

IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral,<br />

empregados no transporte de mercadorias;<br />

V - os síndicos, comissários, liqui<strong>da</strong>tários e inventariantes;<br />

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