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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “a” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).<br />

a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001 (Convênio ICMS 65/00);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “a” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 22.<strong>18</strong>0/01 (DOE de 24.08.01).<br />

50/01);<br />

86/99);<br />

65/00);<br />

a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS<br />

b) 10% (dez por cento) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “b” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “b” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).<br />

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “b” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 22.<strong>18</strong>0/01 (DOE de 24.08.01).<br />

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto a<br />

31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/01);<br />

c) 15% (quinze por cento) a partir de 1º de julho de 2000;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “c” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 86/99);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “c” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 21.460/00 (DOE de 01.11.00).<br />

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS 65/00);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “c” do inciso V do art. 33 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 22.<strong>18</strong>0/01 (DOE de 24.08.01).<br />

ICMS 50/01);<br />

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio<br />

VI - até 30 de setembro de 1999, 12% (doze por cento), nas operações<br />

internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos <strong>da</strong><br />

NBM/SH, abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 6º e 7º (Convênios ICMS<br />

37/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 26/99):<br />

8701.20.0200 8701.20.9900 8702.10.0100 8702.10.0200<br />

8702.10.9900 8704.21.0100 8704.22.0100 8704.23.0100<br />

8704.31.0100 8704.32.0100 8704.32.9900 8706.00.0100<br />

8706.00.0200;<br />

125

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