16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 32 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

20.566/99 (DOE de 31.08.99).<br />

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais <strong>da</strong> indústria<br />

aeronáutica, às <strong>da</strong> rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de<br />

material aeronáutico, relaciona<strong>da</strong>s em portaria interministerial dos Ministérios <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> e <strong>da</strong> Aeronáutica na qual deverão ser<br />

indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 32/99):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 2º do art. 32 pelo art. 2º do Decreto nº 24.806/04 (DOE de 24.01.04).<br />

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais <strong>da</strong> indústria<br />

aeronáutica, às <strong>da</strong> rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de<br />

material aeronáutico, menciona<strong>da</strong>s em ato do Comando <strong>da</strong> Aeronáutica do Ministério <strong>da</strong> Defesa no qual deverão ser indicados,<br />

obrigatoriamente (Convênio ICMS 121/03):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 2º do art. 32 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.981/12 (DOE de 29.05.12).<br />

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente<br />

às empresas nacionais <strong>da</strong> indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às<br />

<strong>da</strong> rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de<br />

aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, menciona<strong>da</strong>s em ato do<br />

Comando <strong>da</strong> Aeronáutica do Ministério <strong>da</strong> Defesa no qual deverão ser indicados,<br />

obrigatoriamente (Convênios ICMS 75/91 e 12/12):<br />

I - em relação a to<strong>da</strong>s as empresas, o endereço completo e os<br />

números de inscrição no Ca<strong>da</strong>stro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no<br />

CCICMS;<br />

II - em relação às empresas nacionais <strong>da</strong> indústria aeronáutica, às <strong>da</strong><br />

rede de comercialização e às importadoras, os produtos que ca<strong>da</strong> uma delas está<br />

autoriza<strong>da</strong> a fornecer em operações alcança<strong>da</strong>s pelo benefício fiscal;<br />

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves,<br />

a indicação expressa do tipo de serviço que estão autoriza<strong>da</strong>s a executar.<br />

Art. 33. Fica reduzi<strong>da</strong> a base de cálculo do ICMS nas operações<br />

seguintes, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:<br />

I - até 30 de abril de 2001, 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento)<br />

do valor <strong>da</strong> operação, nas saí<strong>da</strong>s internas de leite pasteurizado tipo “B” e “C”, de<br />

estabelecimento industrial, observado o disposto no § 1º (Decreto nº 20.396/99);<br />

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso I do art. 33 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE<br />

de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).<br />

I - até 30 de abril de 2003, 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) do valor <strong>da</strong> operação, nas saí<strong>da</strong>s<br />

internas de leite pasteurizado tipo "B" e "C", de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 1º e inciso XX do art. 5º;<br />

Prorrogado até 30.04.04, o prazo do inciso I do art. 33 pela alínea “b” do inciso I do art. 4º do Decreto nº<br />

24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

28.088/07 (DOE de 31.03.07). Obs: convali<strong>da</strong>dos os procedimentos efetuados entre<br />

121

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!