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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 633. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, juntamente com as<br />

Secretarias de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação, prestarão assistência mútua para a<br />

fiscalização <strong>da</strong>s operações abrangi<strong>da</strong>s por este Capítulo, podendo, também,<br />

mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem ativi<strong>da</strong>des de<br />

interesse <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> junto às repartições <strong>da</strong> outra.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS<br />

DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />

Art. 634. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, menciona<strong>da</strong>s no Anexo 03, fica<br />

concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto, nos termos deste Capítulo.<br />

Art. 635. Para cumprimento <strong>da</strong>s obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única, em<br />

relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.<br />

Art. 636. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, poderão efetuar,<br />

em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.<br />

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Anexo 03.<br />

§ 2º A documentação pertinente poderá ser manti<strong>da</strong> no estabelecimento centralizador, desde que, quando<br />

solicita<strong>da</strong>, seja apresenta<strong>da</strong>, no prazo de 05 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.<br />

§ 3º Fica franqueado o exame <strong>da</strong> escrituração ao Fisco <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação onde a concessionária<br />

possuir estabelecimento filial.<br />

Art. 637. As concessionárias ficam dispensa<strong>da</strong>s <strong>da</strong> escrituração dos livros Registro de Entra<strong>da</strong>s, Registro de<br />

Saí<strong>da</strong>s e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS -<br />

DAICMS", conforme Anexo 81, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

anotando-se:<br />

anotando-se:<br />

qualquer sentido.<br />

I - a denominação: "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";<br />

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;<br />

III - o mês de referência;<br />

IV - os valores <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s, agrupa<strong>da</strong>s segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações,<br />

a) o valor <strong>da</strong> base de cálculo;<br />

b) a alíquota aplica<strong>da</strong>;<br />

c) o montante do imposto creditado;<br />

d) outros créditos;<br />

e) demais entra<strong>da</strong>s, indicando-se o valor <strong>da</strong> operação;<br />

V - os valores <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s, agrupados segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações,<br />

a) o valor <strong>da</strong> base de cálculo;<br />

b) a alíquota aplica<strong>da</strong>;<br />

c) o montante do imposto debitado;<br />

d) outros débitos;<br />

e) demais saí<strong>da</strong>s, indicando-se o valor <strong>da</strong> operação;<br />

VI - apuração do imposto.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I e II, serão impressas.<br />

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em<br />

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco,<br />

observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guar<strong>da</strong> de documentos fiscais.<br />

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