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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 2º do art. 33 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 21.298/00 (DOE de 14.09.00).<br />

01/00).<br />

II - na hipótese <strong>da</strong> alínea "a" do inciso III: 1,5% (Convênio ICMS<br />

§ 3º O valor do imposto calculado na forma do parágrafo anterior não será<br />

exigido quando os bens adquiridos forem provenientes dos Estados <strong>da</strong>s Regiões Norte,<br />

Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.<br />

§ 4º Não se exigirá a anulação do crédito relativo à entra<strong>da</strong> de mercadoria<br />

cuja saí<strong>da</strong> esteja ampara<strong>da</strong> pela redução de base de cálculo prevista no incisos II e III;<br />

§ 5º O benefício de que tratam os incisos VII e VIII fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte<br />

substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para<br />

operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação <strong>da</strong> base de cálculo do ICMS, observado o<br />

disposto no § 10 (Convênios ICMS 129/97 e 26/99).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.712/02 (DOE de 24.01.02).<br />

§ 5º O benefício de que tratam os incisos VII e VIII fica condicionado<br />

à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante<br />

celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para<br />

operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à<br />

fixação <strong>da</strong> base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no<br />

Anexo 103 deste Regulamento, observado o disposto no § 10 (Convênios ICMS<br />

129/97, 26/99 e 115/01).<br />

de 25.07.01).<br />

§ 6º Fica mantido o crédito fiscal, para as operações de que tratam os incisos VI, VII e VIII.<br />

Revogado o § 6º do art. 33 pelo art. 3º do Decreto nº 22.055/01 (DOE<br />

§ 7º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de<br />

alíquota, de que tratam os incisos VI, VII e VIII, a base de cálculo do imposto será<br />

reduzi<strong>da</strong>, de tal forma que a carga tributária total correspon<strong>da</strong> ao percentual ali<br />

determinado.<br />

§ 8º REVOGADO (Decreto nº 19.761/98).<br />

§ 9º REVOGADO (Decreto nº 19.761/98).<br />

§ 10. Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 5º, a<br />

Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação<br />

nominando os contribuintes substituídos optantes e a <strong>da</strong>ta de início <strong>da</strong> fruição do<br />

benefício (Convênio ICMS 129/97).<br />

Acrescentado o § 11 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 20.566/99<br />

(DOE de 31.08.99).<br />

§ 11. A utilização do benefício previsto no inciso V, observará, ain<strong>da</strong>, o seguinte:<br />

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