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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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CAPÍTULO I<br />

DO CONTRIBUINTE<br />

Art. 119. São obrigações do contribuinte:<br />

I - inscrever-se na repartição fiscal antes do início de suas ativi<strong>da</strong>des, na<br />

forma estabeleci<strong>da</strong> nos arts. 120 a 122;<br />

II - solicitar autorização <strong>da</strong> repartição fiscal competente, para imprimir ou<br />

man<strong>da</strong>r imprimir documento fiscal;<br />

III - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e<br />

documentos fiscais, antes de sua utilização;<br />

IV - manter em seu poder, devi<strong>da</strong>mente registrados na repartição fiscal do seu domicílio, os livros e<br />

documentos fiscais até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes <strong>da</strong>s operações a que se refiram, observado o<br />

seguinte:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do inciso IV do art. 119 pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 29.006/07 - DOE de 29.12.07.<br />

IV - manter em seu poder, em boa ordem, devi<strong>da</strong>mente registrados<br />

na repartição fiscal do seu domicílio, os livros e documentos fiscais, até que ocorra<br />

a decadência dos créditos tributários decorrentes <strong>da</strong>s operações e prestações a<br />

que se refiram, observado o § 3º e o disposto a seguir:<br />

a) em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último<br />

lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;<br />

b) em se tratando de documento fiscal, o prazo ocorrerá a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />

de sua emissão;<br />

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como<br />

outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso V do “caput” do art. 119 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os<br />

livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos<br />

auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;<br />

VI - remeter à repartição fiscal de seu domicílio, quando de início e to<strong>da</strong>s<br />

as vezes em que houver substituição, comunicação contendo <strong>da</strong>dos do responsável pela<br />

sua escrita contábil;<br />

VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e<br />

estatutárias, bem como as mu<strong>da</strong>nças de domicílio fiscal, ven<strong>da</strong> ou transferência de<br />

estabelecimento, encerramento ou suspensão de ativi<strong>da</strong>de, no prazo de 48 (quarenta e<br />

oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;<br />

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