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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

II - comprovante de publicação, em periódico local de maior<br />

circulação e no órgão <strong>da</strong> imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento ou<br />

extravio dos documentos fiscais, roubo ou inutilização do equipamento ECF,<br />

identificados através de suas características.<br />

§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII, diligenciar junto ao<br />

contribuinte para apurar a veraci<strong>da</strong>de de suas informações e, cumpri<strong>da</strong> a diligência, enviar expediente à Superintendência Regional a<br />

que esteja subordina<strong>da</strong> a fim de que esta, toma<strong>da</strong>s as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no órgão <strong>da</strong> imprensa oficial<br />

do Estado, inclusive determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, com o fim de salvaguar<strong>da</strong>r os<br />

interesses <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Estadual.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 119 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista<br />

no inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veraci<strong>da</strong>de de suas<br />

informações e, cumpri<strong>da</strong> a diligência, enviar expediente à Superintendência<br />

Regional a que esteja subordina<strong>da</strong> a fim de que esta, toma<strong>da</strong>s as necessárias<br />

providências, faça publicar o ocorrido no órgão <strong>da</strong> imprensa oficial do Estado,<br />

inclusive determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura<br />

extraviados, e <strong>da</strong> autorização de uso de equipamento ECF, quando for o caso,<br />

observado o § 3º do art. 340, com o fim de salvaguar<strong>da</strong>r os interesses <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong><br />

Estadual.<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 119 pelo art. 3º do Decreto nº 29.006/07 -<br />

DOE de 29.12.07.<br />

§ 3º O prazo para a guar<strong>da</strong> dos livros e documentos fiscais que<br />

contiverem registros de operações e prestações objeto de processo pendente será<br />

o de sua decisão definitiva, na hipótese em que esta seja proferi<strong>da</strong> após o prazo<br />

referido no inciso IV.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES<br />

Seção I<br />

Da Inscrição<br />

Art. 120. Inscrever-se-ão no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS -<br />

CCICMS, antes de iniciarem suas ativi<strong>da</strong>des:<br />

I - os contribuintes arrolados no art. 36;<br />

II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e<br />

de outros armazéns de depósito de mercadorias;<br />

III - os representantes ou pessoas a eles equipara<strong>da</strong>s;<br />

IV - o sujeito passivo por substituição de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação,<br />

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