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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 506. A entra<strong>da</strong> de mercadoria será acompanha<strong>da</strong> dos seguintes<br />

documentos fiscais:<br />

I - se o indenizado for contribuinte do imposto, a mercadoria entra<strong>da</strong> no<br />

estabelecimento <strong>da</strong> seguradora, real ou simbolicamente, deverá ser acompanha<strong>da</strong> de<br />

documento fiscal emitido pelo remetente;<br />

II - se o indenizado não for contribuinte do imposto, a empresa<br />

seguradora emitirá nota fiscal na entra<strong>da</strong>, que servirá, se for o caso, para acompanhar a<br />

mercadoria no transporte para seu estabelecimento.<br />

Art. 507. Na saí<strong>da</strong> de mercadoria, a empresa seguradora emitirá nota<br />

fiscal, na forma prevista neste Regulamento.<br />

Art. 508. A empresa seguradora que adquirir peças para serem aplica<strong>da</strong>s<br />

em consertos de máquinas, aparelhos e veículos acidentados, em virtude de cobertura de<br />

responsabili<strong>da</strong>de decorrente de contrato de seguro, deverá proceder de acordo com o<br />

disposto nos artigos subseqüentes.<br />

Art. 509. Na aquisição <strong>da</strong>s peças, a empresa seguradora emitirá<br />

documento que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

do emitente;<br />

do fornecedor;<br />

I - a denominação "Pedido";<br />

II - o número de ordem e o número <strong>da</strong> via;<br />

III - a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão;<br />

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,<br />

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,<br />

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,<br />

<strong>da</strong> oficina que irá proceder ao conserto;<br />

VII - os <strong>da</strong>dos que identifiquem a máquina, o aparelho ou o veículo a<br />

serem consertados;<br />

VIII - o número <strong>da</strong> apólice ou bilhete de seguro que cobriu o acidente;<br />

IX - a descrição <strong>da</strong>s peças requisita<strong>da</strong>s.<br />

Parágrafo único. As empresas seguradoras deverão observar, em<br />

relação ao "Pedido", as normas pertinentes à guar<strong>da</strong> e exibição de documentos fiscais.<br />

Art. 510. O "Pedido" será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão<br />

o seguinte destino:<br />

I - as 1ª e 2ª vias serão remeti<strong>da</strong>s ao fornecedor, que providenciará:<br />

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