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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VII do art. 119 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

20.988/00 (DOE de 13.04.00).<br />

VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e<br />

estatutárias, bem como as mu<strong>da</strong>nças de domicílio fiscal, ven<strong>da</strong>, fusão, cisão,<br />

transformação, incorporação, sucessão motiva<strong>da</strong> pela morte do titular,<br />

transferência de estabelecimento, encerramento ou suspensão de ativi<strong>da</strong>de, no<br />

prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto<br />

no art. 123;<br />

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observa<strong>da</strong>s as<br />

disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;<br />

IX - entregar ao adquirente, ain<strong>da</strong> que não solicitado, o documento fiscal<br />

correspondente à mercadoria cuja saí<strong>da</strong> promover;<br />

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a<br />

exibição <strong>da</strong> Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), sob pena de responder<br />

soli<strong>da</strong>riamente pelo imposto devido, calculado na forma deste Regulamento, se de tal<br />

descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte;<br />

XI - exibir a outro contribuinte a FIC, nas operações que com ele realizar;<br />

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de<br />

mercadorias promovi<strong>da</strong>s pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar<br />

convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referi<strong>da</strong> contagem, observado o<br />

seguinte:<br />

a) antes de ser inicia<strong>da</strong> a contagem física <strong>da</strong>s mercadorias, a autori<strong>da</strong>de<br />

fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la<br />

acompanhar;<br />

b) a intimação será em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra<br />

em poder do intimado;<br />

c) o contribuinte ou seu preposto <strong>da</strong>rá o "ciente" na via <strong>da</strong> intimação que<br />

ficará em poder <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de fiscal e, nesta oportuni<strong>da</strong>de, mencionará, por escrito, a<br />

pessoa que deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer <strong>da</strong> mesma, fazer,<br />

por escrito, as observações que julgar convenientes;<br />

d) encerra<strong>da</strong> a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará,<br />

juntamente com a autori<strong>da</strong>de fiscal, o documento em que esta ficou consigna<strong>da</strong>;<br />

e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto<br />

nas alíneas "c" e "d", esta circunstância será certifica<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de fiscal em ambas<br />

as vias <strong>da</strong> intimação e na documentação em que a contagem ficou consigna<strong>da</strong>;<br />

XIII - comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio o extravio ou perecimento de livros e/ou<br />

documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XIII do art. 119 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

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