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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 633. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, juntamente com as Secretarias de Fazen<strong>da</strong>, Finanças, Receita ou<br />

Tributação <strong>da</strong>s Uni<strong>da</strong>des Federa<strong>da</strong>s e do Distrito Federal, prestarão assistência mútua para a fiscalização <strong>da</strong>s operações abrangi<strong>da</strong>s<br />

por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem ativi<strong>da</strong>des de interesse recíproco de<br />

controle fiscal (Convênio ICMS 83/06).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao Capítulo VII do Título VI do Livro Primeiro (arts.<br />

624 a 633) pelo art. 3º do Decreto nº 31.071/10 – DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de<br />

05.02.10 (Convênio ICMS 84/09).<br />

OBS.: Efeitos a partir de 01.11.09.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 624. O imposto não incide sobre operações e prestações que<br />

destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos<br />

industrializados e semi-elaborados.<br />

Seção II<br />

Dos Mecanismos de Controle<br />

Art. 625. Os mecanismos para controle <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s de mercadorias<br />

com o fim específico de exportação, promovi<strong>da</strong>s por contribuintes localizados<br />

neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento <strong>da</strong><br />

mesma empresa, localizado em outro Estado, obedecerão ao disposto neste<br />

Capítulo.<br />

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como empresa<br />

comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações<br />

mercantis de exportação, inscritas no Ca<strong>da</strong>stro de Exportadores e Importadores <strong>da</strong><br />

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento,<br />

Indústria e Comércio Exterior.<br />

§ 2º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo,<br />

além dos requisitos exigidos pela legislação no campo “INFORMAÇÕES<br />

COMPL<strong>EM</strong>ENTARES”, a expressão “R<strong>EM</strong>ESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE<br />

EXPORTAÇÃO”.<br />

§ 3º Ao final de ca<strong>da</strong> período de apuração, o remetente encaminhará<br />

à repartição fiscal do seu domicílio, as informações conti<strong>da</strong>s na nota fiscal, em<br />

meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo 06, podendo, em<br />

substituição, ser exigi<strong>da</strong>s em listagem, a critério do Fisco.<br />

Art. 626. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a<br />

qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remeti<strong>da</strong> para o exterior, fará constar,<br />

nos campos relativos às INFORMAÇÕES COMPL<strong>EM</strong>ENTARES:<br />

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;<br />

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