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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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I - no prazo de <strong>18</strong>0 (cento e oitenta) dias, contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

mercadoria do seu estabelecimento;<br />

II - em razão de per<strong>da</strong>, furto, roubo, incêndio, calami<strong>da</strong>de,<br />

perecimento, sinistro <strong>da</strong> mercadoria, ou qualquer outra causa;<br />

III - em virtude de reintrodução <strong>da</strong> mercadoria no mercado interno;<br />

IV – em razão de descaracterização <strong>da</strong> mercadoria remeti<strong>da</strong>, seja por<br />

beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.<br />

§ 3° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de<br />

que trata o inciso I do parágrafo anterior, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto<br />

aos produtos classificados no código 2401 <strong>da</strong> NCM/SH em que o prazo poderá ser<br />

de <strong>18</strong>0 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco.<br />

§ 4° Os prazos estabelecidos no inciso I do § 2º e no parágrafo<br />

anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do<br />

Fisco.<br />

§ 5° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução <strong>da</strong><br />

mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.<br />

§ 6º A devolução <strong>da</strong> mercadoria de que trata o parágrafo anterior<br />

deve ser comprova<strong>da</strong> pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura<br />

comercial cancela<strong>da</strong> e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno <strong>da</strong><br />

mercadoria.<br />

§ 7º A devolução simbólica <strong>da</strong> mercadoria, remeti<strong>da</strong> com fim<br />

específico de exportação, somente será admiti<strong>da</strong> nos termos que dispuser a<br />

legislação estadual do estabelecimento remetente.<br />

§ 8º As alterações dos registros de exportação, após a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

averbação do embarque, somente serão admiti<strong>da</strong>s após anuência formal de um dos<br />

gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo<br />

específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.<br />

Art. 629. A comercial exportadora ou outro estabelecimento <strong>da</strong><br />

mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião <strong>da</strong> operação de<br />

exportação, para fins de comprovação ao Fisco <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong>, as seguintes<br />

informações, cumulativamente:<br />

I – Declaração de Exportação (DE);<br />

II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas<br />

“Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes<br />

informações:<br />

a) no campo 10: “NCM” - o código <strong>da</strong> NCM/SH <strong>da</strong> mercadoria, que<br />

deverá ser o mesmo <strong>da</strong> nota fiscal de remessa;<br />

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