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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 739. No caso de apreensão de mercadorias, a execução far-se-á pela ven<strong>da</strong> do produto em leilão,<br />

podendo o Estado exercer o direito de requerer a adjudicação, de que trata o art. 24 <strong>da</strong> Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ( Lei<br />

de Execução Fiscal ), na forma regulamentar.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 739 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.046/12 (DOE de 23.06.12).<br />

Art. 739. No caso de apreensão de mercadorias, a execução far-se-á<br />

pela ven<strong>da</strong> do produto em leilão, podendo o Estado exercer o direito de requerer a<br />

adjudicação.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de adjudicação, as mercadorias apreendi<strong>da</strong>s poderão ser utiliza<strong>da</strong>s no âmbito<br />

<strong>da</strong>s repartições do Estado, na forma regulamentar.<br />

Renomeado o parágrafo único do art. 739, para § 1º pelo art. 5º do<br />

Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

§ 1º Na hipótese de adjudicação, as mercadorias apreendi<strong>da</strong>s poderão ser utiliza<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong>s repartições<br />

do Estado, na forma regulamentar.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 739 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.046/12 (DOE de 23.06.12).<br />

§ 1º Na hipótese de adjudicação as mercadorias apreendi<strong>da</strong>s<br />

poderão ser utiliza<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong>s repartições do Estado.<br />

Acrescentado o § 2º ao art. 739 pelo art. 5º do Decreto nº 20.820/99<br />

(DOE de 28.12.99).<br />

§ 2º Quando as mercadorias apreendi<strong>da</strong>s se encontrarem em poder<br />

de depositário e, após intimação, não forem devolvi<strong>da</strong>s, além <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s penais<br />

cabíveis, o débito será lançado em Dívi<strong>da</strong> Ativa e remetido para cobrança executiva.<br />

Art. 740. A ven<strong>da</strong> em leilão será determina<strong>da</strong> pelo chefe <strong>da</strong> repartição<br />

depois de se achar findo administrativamente o processo fiscal.<br />

Art. 741. Determina<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> em leilão, o chefe <strong>da</strong> repartição, por<br />

despacho exarado no processo, designará 02 (dois) funcionários para, sob a presidência<br />

de um Agente Fiscal <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Estadual, de preferência o próprio apreensor ou autor do<br />

procedimento, classificarem e avaliarem as mercadorias, tendo em vista os preços<br />

correntes na praça ou de outras locali<strong>da</strong>des.<br />

Art. 742. A comissão de leilão será composta de um presidente, que será<br />

o chefe <strong>da</strong> repartição ou quem o represente, de um escrivão e um leiloeiro.<br />

Art. 743. O escrivão e o leiloeiro serão designados pelo presidente <strong>da</strong><br />

comissão, no próprio processo administrativo tributário, não podendo a designação recair<br />

em nenhum dos apreensores ou autores do procedimento.<br />

Art. 744. Será publicado no órgão oficial, ou afixado na repartição, edital<br />

marcando o local, dia e hora <strong>da</strong> realização do leilão em primeira, segun<strong>da</strong> e terceira<br />

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