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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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intimação;<br />

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.<br />

§ 1º O Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita poderá, mediante expedição de<br />

portaria, determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no auto de<br />

infração ou na representação, bem como definir-lhes normas simplifica<strong>da</strong>s e aprovar os<br />

seus modelos.<br />

§ 2º Nos casos de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais<br />

constará, também, do auto de infração o competente termo de apreensão e depósito, com<br />

descrição do lugar onde tenham sido depositados e o nome do depositário, devendo ser<br />

assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens apreendidos, pelo depositário e, se<br />

possível, por duas testemunhas.<br />

§ 3º Os autos e as representações serão lavrados com clareza, sem<br />

entrelinhas, rasuras ou emen<strong>da</strong>s, podendo ser inteira ou parcialmente <strong>da</strong>tilografados,<br />

mimeografados ou impressos em relação às palavras usuais, devendo, neste caso, os<br />

claros serem preenchidos à mão ou à máquina, inutilizando-se os espaços em branco.<br />

§ 4º A lavratura do auto deve ser feita preferentemente no local <strong>da</strong> falta,<br />

ain<strong>da</strong> que aí não seja domiciliado o infrator.<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 692 pelo art. 2º do Decreto nº 30.307/09<br />

(DOE de 07.05.09).<br />

§ 5º Na hipótese de representação fiscal, até a inscrição em dívi<strong>da</strong><br />

ativa, havendo erro formal, de cálculo ou a comprovação de pagamento anterior,<br />

atestados por parecer <strong>da</strong> fiscalização, será feito o seu cancelamento pelo chefe <strong>da</strong><br />

repartição fiscal do domicílio do contribuinte.<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 692 pelo art. 2º do Decreto nº 30.307/09<br />

(DOE de 07.05.09).<br />

§ 6º Cancela<strong>da</strong> a representação fiscal, nos termos do parágrafo<br />

anterior, fica o contribuinte autorizado a proceder, quando for o caso, à retificação<br />

<strong>da</strong> GIM.<br />

Art. 693. O contencioso fiscal não terá como objeto processos resultantes de simples falta de recolhimento do<br />

imposto quando este for:<br />

I – destacado em documento fiscal e com respectivo registro, no livro próprio, <strong>da</strong>s operações realiza<strong>da</strong>s;<br />

II - devido em razão de lançamento por estimativa.<br />

§ 1º Havendo erro de cálculo ou comprovação de pagamento anterior será feita a correção em despacho <strong>da</strong><br />

autori<strong>da</strong>de administrativa competente.<br />

§ 2º O débito de que trata este artigo, quando não pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

ciência do auto de infração, será inscrito na Dívi<strong>da</strong> Ativa.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 693 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

Art. 693. O contencioso tributário não terá como objeto:<br />

I - o auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido, destacado em documento fiscal e com o<br />

respectivo registro no livro próprio ou, quando for o caso, de saldo de parcelamento;<br />

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