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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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que pelas características de suas ativi<strong>da</strong>des e outros fatores apurados através de pesquisas, se enquadrem nas disposições conti<strong>da</strong>s<br />

nesta Seção.<br />

acessórias.<br />

§ 2º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 62 pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).<br />

§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a concessão de inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de<br />

Contribuintes do ICMS para estabelecimento filial ou para depósito fechado.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 62 pelo art. 1º do Decreto nº 22.791/02 (DOE de 07.03.02).<br />

§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a concessão de inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de<br />

Contribuintes do ICMS - CCICMS para estabelecimento filial.<br />

Art. 63. A estimativa será renova<strong>da</strong> semestralmente e terá seu valor fixado com base no movimento comercial<br />

do contribuinte, efetuado no semestre imediatamente anterior ao <strong>da</strong> fixação <strong>da</strong> estimativa, na forma disposta no art. 64.<br />

§ 1º Quando se tratar de primeira fixação em virtude de início de ativi<strong>da</strong>de, o período de vigência <strong>da</strong> estimativa<br />

será de 3 (três) meses.<br />

§ 2º Para determinar a fixação de que trata o parágrafo anterior, a autori<strong>da</strong>de fiscal tomará por base o valor<br />

mínimo <strong>da</strong> estimativa mensal apurado em relatório de vistoria para fornecimento de inscrição.<br />

§ 3º Transcorrido o período de vigência referido no § 1º, e não sendo solicita<strong>da</strong> revisão, o valor de início<br />

prevalecerá para o semestre subseqüente.<br />

Art. 64. Para efeito de fixação do valor estimado, a autori<strong>da</strong>de fiscal considerará:<br />

I - o valor médio semestral <strong>da</strong>s mercadorias adquiri<strong>da</strong>s para reven<strong>da</strong> no período anterior, excluí<strong>da</strong>s do cômputo<br />

aquelas que tenham sido objeto de substituição tributária ou cujas saí<strong>da</strong>s sejam isentas ou não tributa<strong>da</strong>s;<br />

II - a média semestral dos dispêndios realizados com material de embalagem, aluguel, água, luz, telefone,<br />

impostos e taxas, encargos sociais e despesas priva<strong>da</strong>s;<br />

III - valor agregado não inferior a 30%.<br />

§ 1º No início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de ou quando houver insuficiência de elementos para fixação do valor <strong>da</strong> estimativa, a<br />

autori<strong>da</strong>de fiscal levará em consideração o cálculo aplicado em estabelecimentos assemelhados e situados em locais de idêntico fluxo<br />

comercial.<br />

§ 2º Os <strong>da</strong>dos referidos neste artigo serão apurados com base nos elementos constantes no ca<strong>da</strong>stro de<br />

contribuintes do ICMS, e nas informações forneci<strong>da</strong>s pelo contribuinte, através <strong>da</strong> Guia de Informação para Atualização <strong>da</strong> Estimativa -<br />

GIAE, Anexo 49, de que trata o art. 265.<br />

modelo 2;<br />

fixa.<br />

Art. 65. Os contribuintes enquadrados neste regime ficam obrigados a:<br />

I - escrituração mensal do Registro de Entra<strong>da</strong>s;<br />

II - escrituração do Registro de Inventário;<br />

III - apresentação, anual, até o dia 30 de março <strong>da</strong> Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA -<br />

IV - emissão de Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor.<br />

Parágrafo único. O disposto no inciso IV, não se aplica aos contribuintes submetidos ao regime de estimativa<br />

Art. 66. O regime de recolhimento de que trata esta Seção compreende dois tipos:<br />

I - estimativa variável;<br />

II - estimativa fixa.<br />

Subseção II<br />

Da Estimativa Variável<br />

Art. 67. Enquadrar-se-ão no regime de estimativa variável os contribuintes cujo movimento mensal de ven<strong>da</strong>s<br />

(média do período) seja superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB.<br />

§ 1º Poderão também enquadrar-se no regime de que trata este artigo as mercearias, hotéis, os bares, os<br />

restaurantes, as “boites” e os estabelecimentos similares, independentemente do volume de ven<strong>da</strong>s.<br />

§ 2º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa variável terão direito ao crédito fiscal oriundo <strong>da</strong><br />

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