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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 166-M1. Após a concessão <strong>da</strong> Autorização de Uso <strong>da</strong> NF-e, de que trata o art. 166-G, o emitente poderá<br />

sanar erros em campos específicos <strong>da</strong> NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de<br />

Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmiti<strong>da</strong> a Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 166-M1 pelo inciso VI do art. 1º<br />

do Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).<br />

Efeitos a partir de 01.08.10.<br />

Art. 166-M1. Após a concessão <strong>da</strong> Autorização de Uso <strong>da</strong> NF-e, de<br />

que trata o art. 166-G, durante o prazo estabelecido no „Manual de Integração –<br />

Contribuinte‟, o emitente poderá sanar erros em campos específicos <strong>da</strong> NF-e,<br />

observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio<br />

de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmiti<strong>da</strong> à Secretaria de Estado <strong>da</strong><br />

Receita (Ajuste SINIEF 08/10).<br />

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser<br />

assina<strong>da</strong> pelo emitente com assinatura digital certifica<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de credencia<strong>da</strong> pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -<br />

ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 166-M1 pelo inciso IX do art. 1º do<br />

Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

§ 1º A partir de 1º de abril de 2010, a Carta de Correção Eletrônica -<br />

CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no „Manual de Integração –<br />

Contribuinte‟ e ser assina<strong>da</strong> pelo emitente com assinatura digital certifica<strong>da</strong> por<br />

enti<strong>da</strong>de credencia<strong>da</strong> pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,<br />

contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de<br />

garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 12/09).<br />

§ 2º A transmissão <strong>da</strong> CC-e será efetiva<strong>da</strong> via Internet, por meio de<br />

protocolo de segurança ou criptografia.<br />

§ 3º A cientificação <strong>da</strong> recepção <strong>da</strong> CC-e será feita mediante<br />

protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a<br />

“chave de acesso”, o número <strong>da</strong> NF-e, a <strong>da</strong>ta e a hora do recebimento <strong>da</strong><br />

solicitação pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita e o número do protocolo, podendo<br />

ser autenticado mediante assinatura digital gera<strong>da</strong> com certificação digital <strong>da</strong><br />

Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita ou outro mecanismo de confirmação de<br />

recebimento.<br />

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente<br />

deverá consoli<strong>da</strong>r na última to<strong>da</strong>s as informações anteriormente retifica<strong>da</strong>s.<br />

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica vali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s<br />

informações conti<strong>da</strong>s na CC-e.<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 166-M1 pelo art. 4º do Decreto nº<br />

32.735/12 (DOE de 04.02.12).<br />

§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utiliza<strong>da</strong> carta de<br />

correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajuste SINIEF<br />

10/11).<br />

Art. 166-N. Após a concessão de Autorização de Uso <strong>da</strong> NF-e de que<br />

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