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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “c” do inciso I do art. 671 pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 29.673/08 (DOE de 10.09.08).<br />

c) aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou<br />

veículos pela fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo do disposto no<br />

inciso IV do art. 140 (Lei nº 8.613/08);<br />

II – de 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que, por qualquer forma,<br />

embaraçarem a ação <strong>da</strong> fiscalização de trânsito de mercadorias;<br />

Acrescentado o inciso III ao art. 671 pelo art. 6º do Decreto nº<br />

28.259/07 (DOE de 13.06.07).<br />

III – 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do inciso III do art. 671 pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).<br />

III - 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar à<br />

repartição fiscal de seu domicílio (Lei nº 8.613/08):<br />

a) qualquer intervenção em bomba de combustível utiliza<strong>da</strong> no<br />

estabelecimento ou quando esta apresentar problemas, descrevendo a ocorrência<br />

pormenoriza<strong>da</strong>mente na comunicação;<br />

b) a aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do<br />

estabelecimento, ain<strong>da</strong> que sob a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de do como<strong>da</strong>to ou arren<strong>da</strong>mento, a<br />

reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem<br />

como a cessação de uso do tanque de combustível.<br />

Acrescentado o inciso IV ao art. 671 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

32.019/11 (DOE de 24.02.11).<br />

IV – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, aos que cometerem as<br />

infrações relativas a documentos fiscais eletrônicos, abaixo relaciona<strong>da</strong>s:<br />

a) deixarem de emitir documento fiscal eletrônico, quando este for<br />

exigido, desde que a irregulari<strong>da</strong>de não tenha sido detecta<strong>da</strong> na fiscalização de<br />

trânsito de mercadorias;<br />

b) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco erros de vali<strong>da</strong>de, de<br />

autentici<strong>da</strong>de e de existência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico;<br />

c) deixar o emitente de transmitir, de acordo com a legislação<br />

vigente, os documentos fiscais eletrônicos emitidos em contingência, quando<br />

exigido pela legislação;<br />

d) deixar o emitente de enviar para o destinatário o documento<br />

eletrônico autorizado, que substitui o emitido em contingência, em caso de rejeição<br />

deste, bem como o documento auxiliar impresso, caso tenha sido promovi<strong>da</strong><br />

alguma alteração;<br />

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