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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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contribuinte, até o momento <strong>da</strong> realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as<br />

multas cabíveis e as despesas realiza<strong>da</strong>s.<br />

Art. 663. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão<br />

inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.<br />

Parágrafo único. A falsificação, adulteração ou deterioração deverão ser<br />

atesta<strong>da</strong>s pelos órgãos competentes.<br />

Art. 664. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem<br />

depositados em poder do comerciante que vier a falir não serão arreca<strong>da</strong>dos na massa,<br />

mas removidos para outro local a pedido do chefe <strong>da</strong> repartição arreca<strong>da</strong>dora.<br />

T Í T U L O VIII<br />

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS MULTAS<br />

Art. 665. As multas serão calcula<strong>da</strong>s tomando-se como base:<br />

I - o valor <strong>da</strong> Uni<strong>da</strong>de Fiscal de Referência do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> (UFR-<br />

PB), prevista no art. <strong>18</strong>4 <strong>da</strong> Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, vigente no<br />

exercício em que se tenha constatado a infração;<br />

parte;<br />

II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em<br />

III - o valor do acréscimo de que trata o art. 675;<br />

IV - os valores <strong>da</strong>s mercadorias e dos serviços.<br />

Revogado o inciso IV do art. 665 pelo art. 7º do Decreto nº 24.092/03 -<br />

DOE de 14.05.03 (Lei nº 7.334/03).<br />

§ 1º As multas são cumulativas quando resultarem concomitantemente do<br />

não cumprimento <strong>da</strong>s obrigações tributárias principal e acessória.<br />

§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando<br />

devido, e a imposição de outras penali<strong>da</strong>des.<br />

§ 3º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzi<strong>da</strong>s ou cancela<strong>da</strong>s pelos<br />

órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido pratica<strong>da</strong>s sem dolo, má-fé, fraude ou<br />

simulação.<br />

de 28.12.99).<br />

Revogado o § 3º do art. 665 pelo art. 6º do Decreto nº 20.820/99 (DOE<br />

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