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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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o caso;<br />

VIII - pedido para uso de Terminal Ponto de Ven<strong>da</strong> - PDV, indicando tratar-se de cessação de uso, quando for<br />

Revogado o inciso VIII do § 1º do art. 137 pelo inciso I do art. 5º do<br />

Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

IX - pedido para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando for o caso.<br />

Revogado o inciso IX do § 1º do art. 137 pelo inciso I do art. 5º do<br />

Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

§ 2º Os pedidos de baixa, devi<strong>da</strong>mente instruídos na forma do parágrafo<br />

anterior, serão encaminhados pelo chefe <strong>da</strong> repartição fiscal ao órgão regional a que<br />

esteja subordinado.<br />

determinará:<br />

§ 3º Recebido o processo de baixa, a Superintendência Regional<br />

I - exame nos livros fiscais, com lavratura dos termos de encerramento,<br />

bem como nos documentos alusivos à sua escrituração, cancelando-se aqueles ain<strong>da</strong> em<br />

branco;<br />

II - exame na documentação anexa<strong>da</strong> à FAC;<br />

III - fiscalização nas escritas fiscal e contábil, com a finali<strong>da</strong>de de<br />

homologação dos lançamentos efetuados e levantamento do crédito tributário porventura<br />

existente.<br />

§ 4º Feitas as devi<strong>da</strong>s verificações, a Superintendência Regional<br />

devolverá o processo ao chefe <strong>da</strong> repartição que, regular a situação fiscal do contribuinte,<br />

concederá a baixa pretendi<strong>da</strong> e remeterá a FAC à Coordenadoria de Informações<br />

Econômico-Fiscais para o cancelamento definitivo <strong>da</strong> inscrição.<br />

§ 5º A baixa de inscrição de contribuinte concedi<strong>da</strong> em desacordo com as<br />

exigências deste artigo não terá vali<strong>da</strong>de, ficando a autori<strong>da</strong>de que a conceder<br />

responsável administrativamente por qualquer irregulari<strong>da</strong>de que venha a ser constata<strong>da</strong>.<br />

§ 6º O pedido de suspensão de ativi<strong>da</strong>de será feito através <strong>da</strong> FAC e<br />

instruído com os seguintes documentos:<br />

I - Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC);<br />

II - livros fiscais;<br />

III - documentos fiscais, utilizados ou em branco;<br />

IV - declaração de estoque de mercadorias.<br />

§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa “ex-officio” pelo chefe <strong>da</strong> repartição fiscal, no caso de<br />

apresentação <strong>da</strong> Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, sem movimento, no período de 6 (seis) meses consecutivos.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 7º do art. 137 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

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