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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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I - empresa pública ou de economia mista, com participação<br />

majoritária estadual; ou<br />

II - autarquia estadual.<br />

Acrescentado o § 38 ao art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 32.709/11-<br />

(DOE de 31.12.11).<br />

§ 38. A isenção prevista no inciso LXXXII fica condiciona<strong>da</strong> a que<br />

(Convênio ICMS 103/11):<br />

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota<br />

zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;<br />

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente <strong>da</strong>s operações<br />

previstas no referido inciso esteja desonera<strong>da</strong> <strong>da</strong>s contribuições do PIS/PASEP e<br />

COFINS.<br />

Acrescentado o § 39 ao art. 5º pelo art. 4º do Decreto nº 32.735/12-<br />

(DOE de 04.02.12).<br />

§ 39 A fruição do benefício de que trata o inciso LIII fica<br />

condiciona<strong>da</strong> ao cumprimento, pelos contribuintes, <strong>da</strong>s obrigações instituí<strong>da</strong>s na<br />

legislação estadual (Convênio ICMS 1<strong>18</strong>/11).<br />

Acrescentado o § 40 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 32.9825/12-<br />

(DOE de 29.05.12).<br />

§ 40. O benefício previsto no inciso LXXXIII fica condicionado a que<br />

(Convênios ICMS 38/09 e 25/12):<br />

I – a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço,<br />

todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;<br />

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor<br />

mensal de R$ 30,00 (trinta reais);<br />

III – o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam<br />

domiciliados neste Estado.<br />

Seção II<br />

Das Isenções com Prazo Determinado<br />

Art. 6º São isentas do imposto:<br />

I - até 30 de abril de 2000, as saí<strong>da</strong>s internas de pescado, exceto<br />

(Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98 e Decreto nº 20.362/99):<br />

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