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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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ferrovia arreca<strong>da</strong>dora do valor dos serviços, conforme art. 574, um demonstrativo por<br />

contribuinte substituído, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

a) identificação do sujeito passivo por substituição: nome, endereço e<br />

números de inscrição estadual e no CGC;<br />

b) identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de<br />

inscrição estadual e no CGC;<br />

c) mês de referência;<br />

d) uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação e Município de origem dos serviços;<br />

e) despacho, número, série e <strong>da</strong>ta;<br />

f) número, série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> Nota Fiscal de Serviço de Transporte<br />

emiti<strong>da</strong> pelo sujeito passivo por substituição;<br />

g) valor dos serviços tributados;<br />

h) alíquota;<br />

i) imposto a recolher.<br />

Art. 576. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos<br />

DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas Ferrovias até o 20º (vigésimo) dia do mês<br />

subseqüente ao <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> Nota Fiscal de Serviço de Transporte.<br />

Parágrafo único. O valor do imposto correspondente ao diferencial de<br />

alíquota, apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido no prazo previsto no inciso III<br />

do art. 106.<br />

Art. 577. As Ferrovias encaminharão à Secretaria de Fazen<strong>da</strong> ou<br />

Finanças de ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação documento de informação anual consoli<strong>da</strong>ndo<br />

os <strong>da</strong>dos necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do<br />

ICMS.<br />

Art. 578. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 575, e sua<br />

guar<strong>da</strong>, à disposição <strong>da</strong> fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realiza<strong>da</strong>s em ca<strong>da</strong> período de apuração<br />

mensal do imposto, dispensa as Ferrovias <strong>da</strong> escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e<br />

Termos de Ocorrências.<br />

Revogado o art. 578 pela alínea “b” do art. 3º do Decreto nº 26.765/05<br />

-- DOE de 25.12.05 ( Ajuste SINIEF 04/05).<br />

Art. 579. O Documento de Informação e Apuração do ICMS será<br />

entregue à Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita deste Estado até o 20º (vigésimo) dia do mês<br />

subseqüente ao <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> Nota Fiscal de Serviço de Transporte.<br />

Art. 580. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego<br />

entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no<br />

destino", a empresa arreca<strong>da</strong>dora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de<br />

Transporte, e recolherá, na quali<strong>da</strong>de de sujeito passivo por substituição, o imposto<br />

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