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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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instruído com:<br />

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou<br />

escriturados pelo sistema;<br />

II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a<br />

conformi<strong>da</strong>de destes à legislação vigente;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 1º do art. 302 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).<br />

II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos<br />

programas aplicativos, modelo padronizado pela SER/PB, garantindo a<br />

conformi<strong>da</strong>de destes à legislação vigente;<br />

III - xerox <strong>da</strong> nota fiscal de aquisição dos equipamentos.<br />

§ 2º Atendido os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias<br />

para a sua apreciação.<br />

§ 3º A solicitação de alteração ou a comunicação de desistência do uso<br />

do sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos será apresenta<strong>da</strong>s ao Fisco, com<br />

antecedência mínima de 30 (trinta) dias.<br />

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo, após sua<br />

autorização, terão a seguinte destinação:<br />

I - a original e outra via serão reti<strong>da</strong>s pelo Fisco;<br />

II - uma via será devolvi<strong>da</strong> ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações <strong>da</strong><br />

Delegacia <strong>da</strong> Receita Federal a que estiver subordinado;<br />

Revogado o inciso II do § 4º do art. 302 pelo inciso I do art. 6º do<br />

Decreto nº 24.578/03 - DOE de 13.11.03 (Convênio ICMS 75/03);<br />

III - uma via será devolvi<strong>da</strong> ao requerente para servir como comprovante.<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 302 pelo art. 2º do Decreto nº 21.147/00<br />

(DOE de 05.07.00).<br />

§ 5º O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir à escrituração de livros fiscais.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 302 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

31.634/10 (DOE de 17.09.10).<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.09.10.<br />

§ 5º O pedido referido neste artigo poderá ser dispensado, a critério<br />

do Fisco (Convênio ICMS 104/10).<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 302 pelo art. 2º do Decreto nº 21.147/00<br />

(DOE de 05.07.00).<br />

§ 6º Em relação ao parágrafo anterior, a escrituração dos livros<br />

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