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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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intermédio de prepostos, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.<br />

Art. 612. Nas operações referi<strong>da</strong>s neste Capítulo, quando realiza<strong>da</strong>s com<br />

produtos sujeitos a substituição tributária, o contribuinte deverá observar o disposto nos<br />

arts. 390 a 410.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS OPERAÇÕES DE R<strong>EM</strong>ESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO<br />

Art. 613. Nas operações em que um estabelecimento man<strong>da</strong>r<br />

industrializar mercadorias com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e<br />

material de embalagem, adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo<br />

estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao<br />

industrializador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.<br />

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:<br />

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, <strong>da</strong> qual,<br />

além <strong>da</strong>s exigências previstas no art. 159, constarão também nome, endereço e números<br />

de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão<br />

entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;<br />

II - efetuar o destaque do imposto na nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso anterior,<br />

quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;<br />

III - emitir nota fiscal sem destaque do imposto, para acompanhar o<br />

transporte <strong>da</strong> mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando-se, além <strong>da</strong>s<br />

exigências previstas no art. 159, número, série e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso I, e<br />

o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja<br />

conta e ordem será a mercadoria industrializa<strong>da</strong>.<br />

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:<br />

I - emitir nota fiscal na saí<strong>da</strong> do produto industrializado com destino ao<br />

adquirente, autor <strong>da</strong> encomen<strong>da</strong>, <strong>da</strong> qual, além <strong>da</strong>s exigências conti<strong>da</strong>s no art. 159,<br />

constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor,<br />

e número, série, e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal por este emiti<strong>da</strong>, bem como o valor <strong>da</strong> mercadoria<br />

recebi<strong>da</strong> para industrialização e o valor total cobrado do autor <strong>da</strong> encomen<strong>da</strong>, destacando<br />

deste o valor <strong>da</strong> mercadoria emprega<strong>da</strong>;<br />

II - efetuar, na nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso anterior, sobre o valor total<br />

cobrado do autor <strong>da</strong> encomen<strong>da</strong>, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado<br />

como crédito pelo autor <strong>da</strong> encomen<strong>da</strong>, se for o caso.<br />

Art. 614. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que<br />

transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao<br />

adquirente, autor <strong>da</strong> encomen<strong>da</strong>, ca<strong>da</strong> industrializador deverá:<br />

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte <strong>da</strong> mercadoria ao<br />

industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além <strong>da</strong>s<br />

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