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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 3º Deferido o pedido, será providencia<strong>da</strong> a entrega ao contribuinte usuário <strong>da</strong> 2ª via do Pedido de Cessação<br />

de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, devi<strong>da</strong>mente autorizado, e anotados no Registro de Utilização de Documentos<br />

Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os elementos de identificação do ECF, os <strong>da</strong>dos acumulados nos contadores e<br />

totalizadores e, ain<strong>da</strong>, o resultado <strong>da</strong> Auditoria.<br />

Revogado o art. 342 pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 32.071/11<br />

(DOE de 07.04.11).<br />

preenchido;<br />

Art. 343 O pedido de que trata o “caput” do artigo anterior será instruído com:<br />

I - Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em (03) três vias, devi<strong>da</strong>mente<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 343 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

I - atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, 1ª via, devi<strong>da</strong>mente preenchi<strong>da</strong>;<br />

II - Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em (03) três vias,<br />

devi<strong>da</strong>mente preenchido;<br />

III - cupom de leitura dos totalizadores e <strong>da</strong> Memória Fiscal desde seu inicio;<br />

IV - certificados de autorização do ECF, em devolução pelo contribuinte;<br />

V - lacres devolvidos.<br />

Acrescentado parágrafo único ao art. 343 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

Parágrafo único. As vias do pedido previsto no inciso II terão o seguinte destino:<br />

I - a 1ª via será reti<strong>da</strong> pelo Fisco;<br />

II - a 2ª via será devolvi<strong>da</strong> ao requerente, quando <strong>da</strong> autorização;<br />

III - a 3ª via será devolvi<strong>da</strong> ao requerente, como comprovante <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> do pedido.<br />

Revogado o art. 343 pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 32.071/11<br />

(DOE de 07.04.11).<br />

Art. 344. O cancelamento <strong>da</strong> autorização de uso de ECF, sem que haja o encerramento simultâneo <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong>des do estabelecimento, obriga o contribuinte à imediata retoma<strong>da</strong> do sistema de emissão de nota fiscal, de conformi<strong>da</strong>de com a<br />

legislação vigente.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 344 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

Art. 344. A Cessação de Uso de ECF, sem que haja o encerramento<br />

simultâneo <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des do estabelecimento, obriga o contribuinte à imediata<br />

retoma<strong>da</strong> do sistema de emissão de nota fiscal, de conformi<strong>da</strong>de com a legislação<br />

vigente.<br />

Seção IV<br />

Dos Requisitos para Utilização do Equipamento<br />

Emissor de Cupom Fiscal<br />

Subseção I<br />

Das Características do Equipamento<br />

Art. 345. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes<br />

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