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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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deposita<strong>da</strong>s";<br />

II – natureza <strong>da</strong> operação: "outras saí<strong>da</strong>s - retorno de mercadorias<br />

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.<br />

Art. 592. Na saí<strong>da</strong> de mercadorias armazena<strong>da</strong>s em depósito fechado,<br />

com destino a outro estabelecimento, ain<strong>da</strong> que <strong>da</strong> mesma empresa, o depositante<br />

emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - valor <strong>da</strong> operação;<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação;<br />

III - destaque do imposto, se devido;<br />

IV - circunstância de que as mercadorias serão retira<strong>da</strong>s do depósito<br />

fechado, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque<br />

do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - valor <strong>da</strong>s mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião<br />

de sua entra<strong>da</strong> no depósito fechado;<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação: "outras saí<strong>da</strong>s - retorno simbólico de<br />

mercadorias deposita<strong>da</strong>s";<br />

III - número, série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> pelo<br />

estabelecimento depositante;<br />

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />

estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.<br />

§ 2º O depósito fechado indicará no verso <strong>da</strong>s vias <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong><br />

pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a <strong>da</strong>ta de<br />

sua efetiva saí<strong>da</strong>, o número, a série e subsérie e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal a que se refere o<br />

parágrafo anterior.<br />

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será envia<strong>da</strong> ao estabelecimento<br />

depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entra<strong>da</strong>s, no prazo<br />

de 10 (dez) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> efetiva <strong>da</strong>s mercadorias do depósito fechado.<br />

§ 4º As mercadorias serão acompanha<strong>da</strong>s em seu transporte pela nota<br />

fiscal emiti<strong>da</strong> pelo estabelecimento depositante.<br />

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emiti<strong>da</strong> nota fiscal de retorno<br />

simbólico, contendo resumo diário <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s menciona<strong>da</strong>s neste artigo, à vista <strong>da</strong> via<br />

adicional de ca<strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> pelo estabelecimento depositante, que permanecerá<br />

arquiva<strong>da</strong> no depósito fechado, dispensa<strong>da</strong> a obrigação prevista no inciso IV, do<br />

parágrafo mencionado.<br />

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