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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 795. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á, além do Conselheiro-Presidente, de 06 (seis) membros<br />

titulares, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para man<strong>da</strong>to de 02 (dois) anos, renovável a critério do<br />

Poder Executivo, e escolhidos <strong>da</strong> seguinte forma (Lei nº 8.510/08):<br />

I – 01 (um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita, dentre Auditores Fiscais<br />

Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito;<br />

do Estado;<br />

II – 03 (três) Conselheiros indicados pelo Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários<br />

III - os demais, por indicação <strong>da</strong> Federação <strong>da</strong>s Indústrias do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> - FIEP, <strong>da</strong> Federação do<br />

Comércio do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> - FECOMÉRCIO e <strong>da</strong> Federação <strong>da</strong>s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado <strong>da</strong><br />

<strong>Paraíba</strong> - F<strong>EM</strong>IPE, dentre pessoas físicas, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de iliba<strong>da</strong> reputação e reconhecido<br />

conhecimento <strong>da</strong> área tributária, escolhidos, um para ca<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de representa<strong>da</strong>, em listas tríplices apresenta<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong><br />

Federação.<br />

§ 1º A lista tríplice de que trata o inciso III do “caput” deverá ser encaminha<strong>da</strong> ao Chefe do Executivo até 30<br />

(trinta) dias antes de expirado o prazo do man<strong>da</strong>to.<br />

e nomeação.<br />

§ 2º Recusando a indicação, o Governador fixará prazo para a apresentação de nova lista.<br />

§ 3º A ca<strong>da</strong> Conselheiro titular corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios de indicação, escolha<br />

§ 4º O man<strong>da</strong>to de que trata o “caput” deste artigo terá início, em ca<strong>da</strong> período, na <strong>da</strong>ta de publicação dos atos<br />

de nomeação dos Conselheiros (Lei nº 8.510/08).<br />

§ 5º Na nomeação do Presidente e dos Conselheiros, de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo,<br />

deverão ser observados os requisitos previstos na Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras<br />

e Remuneração – PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 795 pelo art. 1º do Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12<br />

(DOE de 25.01.12).<br />

Art. 795. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 06 (seis)<br />

membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo<br />

Governador do Estado, para man<strong>da</strong>to de 02 (dois) anos, renovável a critério do<br />

Poder Executivo, e escolhidos <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

I – 01 (um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário<br />

Executivo <strong>da</strong> Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de<br />

Bacharel em Direito;<br />

II – 03 (três) Conselheiros indicados pelo Secretário Executivo <strong>da</strong><br />

Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado;<br />

III - os demais, por indicação <strong>da</strong> Federação <strong>da</strong>s Indústrias do Estado<br />

<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>-FIEP, <strong>da</strong> Federação do Comércio do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> - FECOMERCIO e<br />

<strong>da</strong> Federação <strong>da</strong>s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado <strong>da</strong><br />

<strong>Paraíba</strong> - F<strong>EM</strong>IPE, dentre pessoas físicas, com graduação de curso em nível<br />

superior, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de iliba<strong>da</strong> reputação<br />

e reconhecido conhecimento <strong>da</strong> área tributária, escolhi<strong>da</strong>s uma para ca<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de<br />

representa<strong>da</strong>, em listas tríplices apresenta<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> Federação.<br />

§ 1º O man<strong>da</strong>to de que trata o “caput” deste artigo terá início, em<br />

ca<strong>da</strong> período, na <strong>da</strong>ta de publicação dos atos de nomeação dos Conselheiros.<br />

§ 2º Recusando a indicação, o Chefe do Poder Executivo fixará prazo<br />

para apresentação de nova lista tríplice.<br />

§ 3º A ca<strong>da</strong> Conselheiro corresponde um suplente, adotados os<br />

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