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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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imposto, ain<strong>da</strong> que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à<br />

substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1,<br />

correspondente à expressão “GIA-ST S<strong>EM</strong> MOVIMENTO”.<br />

Seção II<br />

Da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM<br />

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou<br />

industrial e os sujeitos ao regime de estimativa, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de 06.02.01).<br />

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou<br />

industrial, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 263 pelo art. 3º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).<br />

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou<br />

industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

23.976/03 (DOE de 04.04.03).<br />

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores<br />

rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de<br />

recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM,<br />

conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.<br />

§ 1º A GIM será entregue mensalmente e deverá conter declaração do<br />

movimento relativo ao mês imediatamente anterior ao <strong>da</strong> entrega, devendo ca<strong>da</strong><br />

estabelecimento apresentar declaração separa<strong>da</strong>mente.<br />

§ 2º A GIM será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte até o dia 10 (dez) do mês seguinte<br />

àquele a que se referir, observado o disposto no inciso I do art. 562.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

21.713/01 (DOE de 06.02.01).<br />

§ 2º A GIM será entregue exclusivamente em meio magnético:<br />

I - na repartição fiscal do domicílio do contribuinte;<br />

II - através <strong>da</strong> internet, pelo endereço www.receita.pb.gov.br, nos termos <strong>da</strong> Instrução Normativa nº 001, de 8<br />

de fevereiro de 2000, <strong>da</strong> Diretoria de Administração Tributária.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 2º do art. 263 pelo art. 1º do Decreto nº 22.356/01 (DOE de 31.10.01).<br />

II - através <strong>da</strong> internet, pelo endereço www.receita.pb.gov.br.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 2º do art. 263 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.735/12 (DOE de 04.02.12).<br />

II - através <strong>da</strong> internet, pelo endereço www.receita.pb.gov.br, até às<br />

23h59, do dia estabelecido para a entrega.<br />

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