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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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XIII - a devolução de mercadoria decorrente de ven<strong>da</strong> a consumidor, através de Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a<br />

Consumidor, cupom de máquina registradora, ou cupom "PDV";<br />

Revogado o inciso XIII do art. 82 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº<br />

21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

XIV - a prestação de serviços de transporte de mercadorias objeto de<br />

antecipação ou substituição tributária;<br />

Acrescentado o inciso XV ao art. 82 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

20.754/99 (DOE de 07.12.99).<br />

XV - quando nas entra<strong>da</strong>s de mercadorias procedentes de outra<br />

uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal<br />

superior ao valor <strong>da</strong> operação, relativamente à parte excedente.<br />

§ 1º Uma vez provado que as mercadorias e serviços mencionados nos<br />

inciso I, ficaram sujeitos ao imposto por ocasião <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> do estabelecimento ou que<br />

foram emprega<strong>da</strong>s em processo de industrialização de que resultou mercadorias cujas<br />

saí<strong>da</strong>s se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo<br />

às respectivas entra<strong>da</strong>s na mesma proporção <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s tributa<strong>da</strong>s.<br />

§ 2º Ocorrendo ou sendo previsível quaisquer <strong>da</strong>s hipóteses previstas<br />

neste artigo, deverá o contribuinte:<br />

conheci<strong>da</strong>;<br />

I - deixar de registrar, desde logo, o crédito fiscal, se a situação for<br />

II – excluir o crédito, se dele se valeu por ser a circunstância imprevisível.<br />

§ 3 o Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à ativi<strong>da</strong>de do<br />

estabelecimento os veículos de transporte pessoal.<br />

Art. 83. Ressalva<strong>da</strong> a hipótese do § 3º do art. 2º, é ve<strong>da</strong>do ao contribuinte<br />

creditar-se do imposto antes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria em seu estabelecimento ou <strong>da</strong><br />

utilização do serviço.<br />

Art. 84. Também não é admitido o crédito fiscal destacado em documento<br />

que não tenha sido escriturado no Registro de Entra<strong>da</strong>s, no prazo fixado neste<br />

Regulamento, exceto se:<br />

I - houver comunicação escrita do contribuinte à repartição fiscal de seu<br />

domicílio, narrando as causas determinantes do lançamento extemporâneo, consigna<strong>da</strong><br />

na coluna "Observações" do Registro de Entra<strong>da</strong>s;<br />

II - for feita pelo Fisco a reconstituição <strong>da</strong> escrita.<br />

Parágrafo único. A comunicação referi<strong>da</strong> no inciso I, deverá ser lavra<strong>da</strong><br />

em duas vias, uma <strong>da</strong>s quais será devolvi<strong>da</strong> ao contribuinte, devi<strong>da</strong>mente visa<strong>da</strong>, para<br />

comprovação junto ao Fisco, quando necessário.<br />

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