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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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administrativa prevista nos arts. 259 a 263 <strong>da</strong> Lei Complementar nº 39, de 26 de<br />

dezembro de 1985.<br />

Seção III<br />

Do Preparo<br />

Art. 700. O preparo dos processos é atribuído à repartição arreca<strong>da</strong>dora<br />

<strong>da</strong> locali<strong>da</strong>de em que ocorrer a sua instauração, compreendendo:<br />

I - a intimação para apresentação de reclamação ou de documentos;<br />

II – a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;<br />

III - o recebimento <strong>da</strong>s petições de reclamação e de recurso e a anexação<br />

destas ao processo;<br />

IV - a determinação de diligências ou exames e o cumprimento dos<br />

ordenados pelas autori<strong>da</strong>des julgadoras;<br />

V - o encaminhamento do processo às autori<strong>da</strong>des julgadoras;<br />

VI - a informação sobre inexistência de reclamação ou de recurso e a lavratura dos respectivos termos de<br />

revelia e de perempção;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VI do “caput” do art. 700 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

VI - a informação sobre inexistência de reclamação ou de recurso e a<br />

lavratura dos respectivos termos de revelia e de preclusão;<br />

VII - a informação sobre os antecedentes fiscais do sujeito passivo e<br />

sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes.<br />

Art. 701. Uma vez protocoliza<strong>da</strong> a peça base, a repartição providenciará<br />

o seu registro em livro ou ficha, mediante histórico do respectivo processo, indicando o<br />

nome do contribuinte, números e <strong>da</strong>tas <strong>da</strong>s peças, dispositivos legais <strong>da</strong>dos como<br />

infringidos, importâncias exigi<strong>da</strong>s e demais <strong>da</strong>dos caracterizadores do feito.<br />

cronológica.<br />

Art. 702. Os atos e termos processuais serão dispostos em ordem<br />

Art. 703. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita.<br />

Seção IV<br />

Das Diligências<br />

Art. 704. Antes ou depois de apresenta<strong>da</strong> defesa e até a conclusão do<br />

preparo, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela<br />

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