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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.042/00 - DOE<br />

de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).<br />

Prorrogado até 30.04.04, o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.972/02 - DOE<br />

de 25.04.02 (Convênio ICMS 21/02)..<br />

Prorrogado até 30.04.07, o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 25.137/04 - DOE<br />

de 29.06.04 (Convênio ICMS 10/04).<br />

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 28.222/07 - DOE<br />

de 30.05.07 (Convênio ICMS 24/07).<br />

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 - DOE<br />

de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).<br />

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE<br />

de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).<br />

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE<br />

de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).<br />

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I doart. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE<br />

de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).<br />

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE<br />

de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).<br />

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE<br />

de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).<br />

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE<br />

de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

31.634/10 (DOE de 17.09.10).<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.09.10.<br />

VII - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos,<br />

máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos<br />

laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente<br />

por órgãos ou enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> administração pública, direta ou indireta, bem como<br />

fun<strong>da</strong>ções ou enti<strong>da</strong>des beneficentes ou de assistência social, certifica<strong>da</strong>s nos<br />

termos <strong>da</strong> Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto nos §§<br />

1º, 6º, 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89 e ICMS 90/10);<br />

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso VII do art. 6º pelo inciso I<br />

do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10<br />

e 101/12).<br />

Efeitos a partir de 01.01.13<br />

VIII - até 30 de abril de 2001, as operações relativas às aquisições de<br />

equipamentos e acessórios constantes do Anexo 12, que se destinem, exclusivamente,<br />

ao atendimento às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e<br />

múltipla, estendendo-se o benefício às importações do exterior, desde que inexista similar<br />

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