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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> efetiva <strong>da</strong> mercadoria no referido armazém, relativa à saí<strong>da</strong><br />

simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

a) valor <strong>da</strong> operação;<br />

b) natureza <strong>da</strong> operação: “outras saí<strong>da</strong>s - remessa para depósito";<br />

c) destaque do imposto, se devido;<br />

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao<br />

armazém geral, mencionando-se número e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> Nota Fiscal de Produtor, emiti<strong>da</strong> na<br />

forma do inciso I, deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e<br />

números de inscrição, estadual e no CGC, deste;<br />

III - remeter a nota fiscal aludi<strong>da</strong> no inciso anterior, ao armazém geral,<br />

dentro de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua emissão.<br />

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso II, do<br />

parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações" do Registro de Entra<strong>da</strong>s o número<br />

e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, deste artigo, bem como o nome,<br />

endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.<br />

Art. 605. Nos casos de transmissão de proprie<strong>da</strong>de de mercadoria,<br />

quando esta permanecer no armazém geral, situado neste Estado, como também o<br />

estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o<br />

estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - valor <strong>da</strong> operação;<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação;<br />

III - destaque do imposto, se devido;<br />

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra deposita<strong>da</strong> no<br />

armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC,<br />

deste.<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o<br />

estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os<br />

requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - valor <strong>da</strong> mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião<br />

de sua entra<strong>da</strong> no armazém geral;<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação: "outras saí<strong>da</strong>s - retorno simbólico de<br />

mercadoria deposita<strong>da</strong>";<br />

III - número, série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> pelo<br />

estabelecimento depositante e transmitente, na forma do “caput” deste artigo;<br />

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />

estabelecimento adquirente.<br />

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