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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 5º Havendo o desenquadramento ou ultrapassando a estimativa de<br />

faturamento anual estipula<strong>da</strong> no § 3º deste artigo, o contribuinte deverá implantar o<br />

ECF no prazo de 30 (trinta) dias.<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

§ 6º As ven<strong>da</strong>s realiza<strong>da</strong>s através de cartão de débito ou crédito<br />

deverão ser efetua<strong>da</strong>s através de dispositivos de Transferência Eletrônica de<br />

Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de<br />

pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo ve<strong>da</strong>do o uso de<br />

equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria<br />

do Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

Seção II<br />

Do Pedido de Uso<br />

Nova terminologia <strong>da</strong><strong>da</strong> à seção II do Capítulo VII do Título IV do<br />

Livro Primeiro pelo art. 2º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

Seção II<br />

Da Comunicação de Uso e <strong>da</strong>s Demais Intervenções em ECF<br />

Art. 339. O uso de ECF será autorizado pela Secretaria <strong>da</strong>s Finanças, em requerimento preenchido no<br />

formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, Anexo 87,<br />

contendo as seguintes informações:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 339 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

Art. 339. O uso de ECF será autorizado pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, em requerimento preenchido no<br />

formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo 87, no mínimo em 3 (três) vias,<br />

contendo as seguintes informações:<br />

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);<br />

II - identificação e endereço do contribuinte;<br />

III - número e <strong>da</strong>ta do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;<br />

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso IV do art. 339 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

IV - marca, modelo, versão do software básico, número de fabricação, número seqüencial atribuído ao<br />

equipamento, pelo estabelecimento usuário;<br />

V - <strong>da</strong>ta, identificação e assinatura do responsável;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso V do art. 339 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

V - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando (Convênio ICMS 85/01):<br />

a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;<br />

b) o número de inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Pessoa Física no Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> (CPF) e o no Ca<strong>da</strong>stro<br />

Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor responsável;<br />

Acrescentado o inciso VI ao art. 339 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02<br />

(DOE de 05.04.02).<br />

VI - <strong>da</strong>ta, identificação e assinatura do responsável.<br />

§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:<br />

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