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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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I - capitulação legal do fato;<br />

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão<br />

de seus efeitos;<br />

III - autoria, imputabili<strong>da</strong>de ou punibili<strong>da</strong>de;<br />

IV - natureza <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de aplicável ou sua gra<strong>da</strong>ção.<br />

Art. 813. Os infratores serão punidos com as seguintes penas, aplica<strong>da</strong>s<br />

isola<strong>da</strong>s ou cumulativamente:<br />

do imposto;<br />

I - multa;<br />

II - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento<br />

III - cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em<br />

benefício do contribuinte.<br />

Art. 814. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se em 05<br />

(cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento<br />

deveria ter sido efetuado.<br />

Art. 815. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05<br />

(cinco) anos, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do lançamento.<br />

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:<br />

I - pela reclamação ou impugnação do lançamento por parte do sujeito<br />

passivo ou por quem a ele aproveite, recomeçando a correr a partir <strong>da</strong> ciência <strong>da</strong> decisão<br />

irrecorrível na órbita administrativa ou do decurso do prazo recursal, quando este não<br />

tenha sido interposto;<br />

II - pela citação pessoal feita ao devedor;<br />

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br />

IV - por qualquer ato inequívoco, ain<strong>da</strong> que extrajudicial, que importe em<br />

reconhecimento do débito pelo devedor.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA<br />

Art. 816. A responsabili<strong>da</strong>de por infração decorrente do não cumprimento<br />

de obrigação tributária é excluí<strong>da</strong> pela denúncia espontânea acompanha<strong>da</strong> do pagamento<br />

do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito <strong>da</strong><br />

importância arbitra<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de administrativa, quando o montante do tributo<br />

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