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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 338 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

§ 2º A obrigatorie<strong>da</strong>de do uso de ECF também não alcança as<br />

prestações de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações<br />

(Convênio ECF 01/00).<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 338 pelo art. 2º do Decreto nº 21.147/00<br />

(DOE de 05.07.00).<br />

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do<br />

normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).<br />

Revogado o § 3º do art. 338 pelo inciso V do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).<br />

Revigorado o § 3º do art. 338 pelo art. 1º do Decreto nº 24.121/03<br />

(DOE de 24.05.03).<br />

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do<br />

normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 338 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

30.178/09 (DOE de 04.02.09).<br />

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do<br />

normal, cuja estimativa de receita bruta anual seja inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Convênio ECF 01/98).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 338 pelo art. 1º do Decreto nº 30.480/09 (DOE de 29.07.09).<br />

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do<br />

normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 338 pelo inciso II do art. 1º do<br />

Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos<br />

contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de<br />

faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não<br />

realizem ven<strong>da</strong>s através de cartão de crédito, de débito ou outro meio eletrônico de<br />

pagamento.<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 338 pelo art. 2º do Decreto nº 21.147/00<br />

(DOE de 05.07.00).<br />

§ 4º Em todo estabelecimento onde se proce<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> ou reven<strong>da</strong><br />

de mercadoria ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou<br />

tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual,<br />

deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, cartazes informativos,<br />

destacando a obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> emissão do Cupom Fiscal.<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

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