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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;<br />

d) a expressão “NOTA FISCAL”;<br />

e) o número de ordem <strong>da</strong> nota fiscal;<br />

X - número <strong>da</strong> bomba, leitura atual, leitura anterior, quando se tratar de<br />

comércio varejista de combustíveis para fins carburantes, observado o § 23.<br />

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x<br />

21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser<br />

impressas em papel jornal, observado o seguinte:<br />

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:<br />

a) “DESTINATÁRIO/R<strong>EM</strong>ETENTE”, que terá largura mínima de 17,2 cm;<br />

b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A;<br />

II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x<br />

3,0 cm, em qualquer sentido;<br />

III - os campos “CGC”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO<br />

TRIBUTÁRIO”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “<strong>EM</strong>ITENTE”, e os campos<br />

“CGC/CPF” e ”INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “DESTINATÁRIO/R<strong>EM</strong>ETENTE”,<br />

terão largura mínima de 4,4 cm.<br />

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:<br />

I - <strong>da</strong>s alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q”, e “r” do inciso I, devendo as<br />

indicações <strong>da</strong>s alíneas “a”, “h” e “m”, ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não<br />

condensado;<br />

condensado;<br />

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não<br />

III - <strong>da</strong>s alíneas “d” e “e” do inciso IX.<br />

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I,<br />

poderão ser dispensa<strong>da</strong>s de impressão tipográfica, a critério <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong><br />

Receita, desde que a nota fiscal seja forneci<strong>da</strong> e visa<strong>da</strong> pela repartição fiscal, hipótese<br />

em que os <strong>da</strong>dos a esta referentes serão inseridos no quadro “<strong>EM</strong>ITENTE” e a sua<br />

denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado ain<strong>da</strong> (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/97):<br />

I - o quadro “DESTINATÁRIO/R<strong>EM</strong>ETENTE” será desdobrado em<br />

quadros “R<strong>EM</strong>ETENTE” e “DESTINATÁRIO”, com a inclusão de campos destinados a<br />

identificar os códigos dos respectivos municípios;<br />

II - no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o<br />

código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.<br />

§ 4º Observados os requisitos <strong>da</strong> legislação pertinente, a nota fiscal<br />

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