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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:<br />

I - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo<br />

interestadual, quando toma<strong>da</strong>s por contribuintes do ICMS ou a estes destina<strong>da</strong>s;<br />

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que<br />

destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;<br />

III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação de mercadorias<br />

e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;<br />

IV - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na<br />

importação de bens e mercadorias do exterior;<br />

V - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas realiza<strong>da</strong>s com<br />

os seguintes produtos:<br />

a) fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;<br />

b) aparelhos ultraleves e asas-delta;<br />

c) embarcações esportivas;<br />

d) automóveis importados do exterior;<br />

e) armas e munições;<br />

f) bebi<strong>da</strong>s alcoólicas, exceto aguardente de cana;<br />

g) gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “g” do inciso V do art. 13 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 25.565/04 (DOE de 10.12.04).<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.01.05.<br />

g) gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim;<br />

VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telecomunicação;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VI do art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação (Lei nº 7.334/03);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VI do art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

25.565/04 (DOE de 10.12.04).<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.01.05.<br />

VI - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de<br />

comunicação;<br />

VII - 20% (vinte por cento) no fornecimento de energia elétrica para consumo acima <strong>da</strong> faixa de 100<br />

quilowatts/hora mensal (Lei nº 6.573/97).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VII do art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 25.565/04 (DOE de 10.12.04).<br />

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