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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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exceções expressas, implica na penali<strong>da</strong>de prevista no art. 667, II, alínea “e”, sem prejuízo <strong>da</strong> exigência do recolhimento do imposto<br />

devido.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 4º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).<br />

§ 4º As mercadorias que forem encontra<strong>da</strong>s em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a<br />

primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h”, "i" e "j", do inciso I, salvo<br />

exceções expressas, implica na penali<strong>da</strong>de prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo <strong>da</strong> exigência do recolhimento do<br />

imposto devido.<br />

§ 5º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas<br />

”f”, “g”, “h” e "i", do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de<br />

entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, para recolhimento do imposto devido.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).<br />

§ 5º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas<br />

“f”, “g”, “h”, "i" e "j", do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />

de entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, para recolhimento do imposto devido.<br />

667, II, alínea “e”.<br />

§ 6º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penali<strong>da</strong>de prevista no art.<br />

§ 7º O recolhimento previsto na alínea "i", do inciso I, será o resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota vigente para as<br />

operações internas sobre o valor total <strong>da</strong> nota fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debita<strong>da</strong>s<br />

ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria,<br />

assegura<strong>da</strong> a utilização do crédito fiscal na apuração do período.<br />

Acrescentado o § 8º ao art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº 20.597/99 (DOE de 24.09.99).<br />

§ 8º Em substituição ao previsto no § 2º, as mercadorias a que se referem as operações especifica<strong>da</strong>s nas<br />

alíneas “g”, “h” e “j”, do inciso I, poderão ter taxas de valor acrescido específicas a serem fixa<strong>da</strong>s em portaria do Secretário <strong>da</strong>s<br />

Finanças, utilizando a sistemática de cálculo do parágrafo anterior.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 22.791/02<br />

(DOE de 07.03.02).<br />

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabili<strong>da</strong>de direta do<br />

contribuinte far-se-á:<br />

I - antecipa<strong>da</strong>mente:<br />

a) na saí<strong>da</strong> de mercadorias de estabelecimento produtor ou extrator<br />

de substâncias minerais, que não tenha organização administrativa e comercial<br />

adequa<strong>da</strong> ao atendimento <strong>da</strong>s obrigações fiscais, no momento <strong>da</strong> expedição <strong>da</strong><br />

Nota Fiscal Avulsa;<br />

b) na prestação de serviços de transporte por pessoa física ou<br />

jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CCICMS deste Estado;<br />

c) na prestação de serviços de transporte inicia<strong>da</strong> onde o<br />

contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ain<strong>da</strong> que o serviço seja<br />

prestado dentro do Estado;<br />

d) na saí<strong>da</strong> de mercadoria de repartição fiscal que processar<br />

despacho aduaneiro, inclusive na realização de leilão;<br />

e) nas operações e prestações interestaduais de mercadorias, nas<br />

hipóteses <strong>da</strong>s alíneas "c" e "d", do inciso II, por contribuinte regularmente inscrito,<br />

em regime de pagamento diverso do normal, observado o disposto nos §§ 1º, 7º e<br />

8º;<br />

f) nas aquisições interestaduais, efetua<strong>da</strong>s por contribuinte sujeito<br />

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