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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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depen<strong>da</strong> de apuração.<br />

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresenta<strong>da</strong><br />

após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relaciona<strong>da</strong> com o<br />

período em que foi cometi<strong>da</strong> a infração.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO<br />

Art. 817. O Poder Executivo, através de decreto que indicará a autori<strong>da</strong>de competente, poderá autorizar a<br />

realização de compensação, transação, concessão de anistia, remissão, moratória e ampliação do prazo de recolhimento de tributos,<br />

observa<strong>da</strong>s, relativamente ao ICMS, as condições gerais defini<strong>da</strong>s em convênios celebrados e ratificados pelas uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

Federação, na forma prevista na legislação Federal.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 817 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99<br />

(DOE de 28.12.99).<br />

Art. 817. O Poder Executivo, através de decreto que indicará a<br />

autori<strong>da</strong>de competente, poderá autorizar a realização de compensação, transação,<br />

concessão de anistia, remissão, moratória e ampliação do prazo de recolhimento do<br />

ICMS, observa<strong>da</strong>s as condições gerais defini<strong>da</strong>s em convênios celebrados e<br />

ratificados pelos Estados e Distrito Federal, na forma prevista em Lei<br />

Complementar.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO<br />

Art. 8<strong>18</strong>. A prova de quitação de tributos será feita mediante<br />

apresentação de certidão negativa, expedi<strong>da</strong> à vista de requerimento do interessado, que<br />

contenha to<strong>da</strong>s as indicações necessárias relativas à sua pessoa, domicílio fiscal e ramo<br />

de ativi<strong>da</strong>de e que indique o período a que se refere o pedido.<br />

§ 1º A certidão será expedi<strong>da</strong> nos termos em que tenha sido requeri<strong>da</strong> e<br />

será forneci<strong>da</strong> no prazo máximo de 10 (dez) dias, tendo sua vali<strong>da</strong>de fixa<strong>da</strong> em 60<br />

(sessenta) dias, revali<strong>da</strong><strong>da</strong> por igual prazo, independentemente de novo requerimento do<br />

interessado.<br />

§ 2º A revali<strong>da</strong>ção de que trata o parágrafo anterior dependerá de<br />

averbação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de competente, na certidão original.<br />

Art. 819. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de<br />

que conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança<br />

executiva em que tenha sido efetiva<strong>da</strong> a penhora, ou cuja exigibili<strong>da</strong>de esteja suspensa.<br />

Art. 820. A certidão negativa será exigi<strong>da</strong> nos seguintes casos:<br />

I - pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevi<strong>da</strong>mente;<br />

II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos<br />

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