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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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LXI - as operações com os produtos indicados no Anexo 113 - Lista<br />

de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas, deste Regulamento<br />

(Convênio ICMS 126/10);<br />

LXII - as saí<strong>da</strong>s de produtos industrializados de origem nacional para<br />

comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o<br />

estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o<br />

disposto no § 20 deste artigo e no art. 435 e, ain<strong>da</strong>, o seguinte (Convênios ICM 65/88 e<br />

ICMS 49/94):<br />

a) a isenção não se aplica às operações com os seguintes produtos:<br />

armas e munições, perfumes, fumo, bebi<strong>da</strong>s alcoólicas, açúcar de cana e automóvel de<br />

passageiro;<br />

b) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente<br />

deverá abater do preço <strong>da</strong> mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal<br />

equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;<br />

c) a isenção fica condiciona<strong>da</strong> à comprovação <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> efetiva dos<br />

produtos no estabelecimento destinatário;<br />

LXIII - as importações e as saí<strong>da</strong>s internas <strong>da</strong>s mercadorias destina<strong>da</strong>s à<br />

ampliação do Sistema de Informática <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, observado o<br />

disposto no § 19 (Convênio ICMS 61/97);<br />

LXIV - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias<br />

que tenham sido remeti<strong>da</strong>s com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao<br />

público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados <strong>da</strong><br />

sua saí<strong>da</strong> (Convênio ICMS 56/98);<br />

LXV - as operações de importação realiza<strong>da</strong>s pela Fun<strong>da</strong>ção Nacional de Saúde, com os produtos<br />

relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Insetici<strong>da</strong>s Destinados a Campanhas de Vacinação e de Combate<br />

à Dengue, Malária e Febre Amarela Promovi<strong>da</strong>s pelo <strong>Governo</strong> Federal, Anexo 99 deste Regulamento (Convênio ICMS 95/98);<br />

Revogado o inciso LXV do art. 5º pelo art. 5º do Decreto nº 24.806/04<br />

(DOE de 24.01.04).<br />

Acrescentado o inciso LXVI ao art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº<br />

20.754/99 (DOE de 07.12.99).<br />

LXVI - operações internas de transferência de estoque decorrente de<br />

mu<strong>da</strong>nça de endereço do estabelecimento;<br />

Acrescentado o inciso LXVII ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº<br />

22.<strong>18</strong>0/01 (DOE de 24.08.01).<br />

LXVII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias<br />

de agrotóxicos e respectivas tampas, realiza<strong>da</strong>s sem ônus (Convênio ICMS 42/01);<br />

Acrescentado o inciso LXVIII ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº<br />

22.356/01 (DOE de 31.10.01).<br />

LXVIII - as operações decorrentes <strong>da</strong> importação do exterior, realiza<strong>da</strong> pelas Universi<strong>da</strong>des Federal e Estadual<br />

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