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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a<br />

respectiva dedução.<br />

Acrescentado o § 10 ao art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 25.483/04<br />

(DOE de 19.11.04).<br />

§ 10. O beneficio fiscal concedido às sementes referi<strong>da</strong>s na alínea “e” do inciso II estende-se à saí<strong>da</strong> interna<br />

do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 99/04):<br />

órgão equivalente;<br />

I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou<br />

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registra<strong>da</strong> na Secretaria de Agricultura ou órgão<br />

equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária e Abastecimento;<br />

III - a produção de ca<strong>da</strong> campo não exce<strong>da</strong> à quanti<strong>da</strong>de estima<strong>da</strong> pela Secretaria de Agricultura ou órgão<br />

equivalente dos Estados e do Distrito Federal;<br />

de 24.08.05).<br />

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;<br />

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.<br />

Revogado o § 10 do art. 34 pelo art. 3º do Decreto nº 26.144/05 (DOE<br />

Acrescentado o § 11 ao art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 25.483/04<br />

(DOE de 19.11.04).<br />

§ 11. As sementes discrimina<strong>da</strong>s na alínea “e” do inciso II do art. 34<br />

poderão ser comercializa<strong>da</strong>s com a denominação “fiscaliza<strong>da</strong>s” pelo período de<br />

dois anos, contado de 06 de agosto de 2003 (Convênio ICMS 99/04).<br />

Acrescentado o § 12 ao art. 34 pelo art. 2º do Decreto nº 25.483/04<br />

(DOE de 19.11.04).<br />

§ 12. A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser manti<strong>da</strong> à disposição do Fisco pela respectiva<br />

Secretaria de Agricultura, ou órgão equivalente, pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 99/04).<br />

de 24.08.05).<br />

Revogado o § 12 do art. 34 pelo art. 3º do Decreto nº 26.144/05 (DOE<br />

Acrescentado o § 13 ao art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 27.820/06 -<br />

DOE de 29.11.06 e 02.12.06.<br />

§ 13. Para efeito do disposto no inciso V, fica ve<strong>da</strong>do o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.<br />

Revogado o § 13 do art. 34 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº<br />

30.229/09 (DOE 13.03.09).<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO CRÉDITO PRESUMIDO<br />

Art. 35. Serão concedidos, em substituição ao sistema normal de<br />

tributação previsto neste Regulamento, créditos presumidos do ICMS, nos percentuais<br />

abaixo indicados, para fins de compensação do imposto devido em operações ou<br />

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