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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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II - ser manti<strong>da</strong> em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na<br />

legislação tributária para a guar<strong>da</strong> dos documentos fiscais;<br />

III - ser manti<strong>da</strong> em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na<br />

legislação tributária para a guar<strong>da</strong> de documentos fiscais;<br />

§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não<br />

puder confirmar a existência <strong>da</strong> Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 4º do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, fica<br />

dispensa<strong>da</strong> a impressão <strong>da</strong> 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário <strong>da</strong><br />

carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito <strong>da</strong> carga (Ajuste<br />

SINIEF 04/09).<br />

§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo<br />

6, informando o motivo <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a <strong>da</strong>ta e hora do seu início e seu<br />

término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 5º Nas hipóteses do inciso II do “caput” deste artigo, fica dispensado<br />

o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de<br />

Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de<br />

vias adicionais do DACTE (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto<br />

nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 6º Na hipótese dos incisos I e II do “caput” deste artigo,<br />

imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a<br />

transmissão ou recepção do retorno <strong>da</strong> autorização do CT-e, e até o prazo limite<br />

definido no MOC, contado a partir <strong>da</strong> emissão do CT-e de que trata o § 13 deste<br />

artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita os CT-e<br />

gerados em contingência (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

Acrescentado o § 7º ao art. 202-L pelo inciso VII do art. 2º do Decreto<br />

nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º deste artigo vier a ser<br />

rejeitado pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF<br />

04/09):<br />

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,<br />

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