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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Agente do Fisco, inclusive nos casos de intervenção, quando o Fisco assim o determinar.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 350 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

§ 5º A liberação de uso de ECF, assim como a cessação de uso, poderá ser efetua<strong>da</strong> sem a presença de<br />

Agente do Fisco, quando o Fisco assim determinar.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 350 pelo inciso VII do art. 1º do<br />

Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

§ 5º A empresa credencia<strong>da</strong> a intervir em ECF comunicará a<br />

realização <strong>da</strong>s intervenções técnicas e dos demais serviços em ECF, lançando as<br />

informações do serviço prestado, mediante acesso, via Internet, através do sistema<br />

corporativo <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita<br />

.<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

§ 6º O acesso a que se refere o § 5º deste artigo será concedido<br />

mediante utilização de usuário e senha fornecidos ao credenciado, que ficará<br />

responsável por sua exclusiva utilização.<br />

Acrescentado o § 7º ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

§ 7º O credenciado só poderá receber o ECF para realizar<br />

intervenção se vier acompanhado do documento previsto no § 2º do art. 339,<br />

devi<strong>da</strong>mente assinado.<br />

Acrescentado o § 8º ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

§ 8º O credenciado poderá recusar a solicitação de intervenção,<br />

desde que não tenha recebido no sistema corporativo, deslacrado ou realizado<br />

qualquer tipo de intervenção no equipamento, observado o disposto no § 9º deste<br />

artigo.<br />

Acrescentado o § 9º ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

§ 9º No caso de solicitação de intervenção com rompimento de<br />

lacres, o credenciado, também, poderá recusar a solicitação, desde que o ECF não<br />

tenha entrado em modo de Intervenção Técnica.<br />

Acrescentado o § 10 ao art. 350 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

§ 10. Na hipótese do § 9 º deste artigo, o credenciado deverá receber<br />

a solicitação de intervenção, atestar a conformi<strong>da</strong>de do equipamento, informando<br />

quais lacres foram fixados e o motivo <strong>da</strong> recusa que resultou no rompimento de<br />

lacres.<br />

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