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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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IV - utilizar irregularmente o equipamento ECF - Emissor de Cupom<br />

Fiscal, que resulte em redução ou omissão do imposto devido, ou ain<strong>da</strong> não apresente<br />

valor acrescido compatível com a respectiva ativi<strong>da</strong>de econômica;<br />

V - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o<br />

montante real <strong>da</strong> base de cálculo, em decorrência <strong>da</strong> omissão de lançamento nos livros<br />

fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;<br />

VI - impedir o acesso de agentes do Fisco aos locais onde estejam<br />

depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;<br />

VII - utilizar, em desacordo com as finali<strong>da</strong>des previstas na legislação,<br />

livro ou documento fiscal, bem como alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente<br />

inferiores ao preço corrente <strong>da</strong> mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver<br />

situado;<br />

VIII - receber, entregar ou tiver sob sua guar<strong>da</strong> mercadoria desacoberta<strong>da</strong><br />

de documentação fiscal;<br />

IX - transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria<br />

desacoberta<strong>da</strong> de documentação fiscal ou não coincidente com a especifica<strong>da</strong> no<br />

documento;<br />

regulamento;<br />

X - recusar-se a apresentar documento ou declaração exigidos por lei ou<br />

XI - deixar de recolher imposto devido, relativo às suas operações ou<br />

prestações, nos prazos exigidos em lei ou regulamento;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XI do art. 653 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

30.927/09 (DOE de 29.11.09).<br />

XI - deixar de recolher:<br />

a) por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas<br />

operações ou prestações;<br />

b) no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido<br />

retido, em razão de substituição tributária;<br />

XII - reitera<strong>da</strong>mente o contribuinte cometer infração à legislação tributária;<br />

Acrescentado o inciso XIII ao art. 653 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

30.927/09 (DOE de 29.11.09).<br />

XIII – deixar de emitir ou emitir sem os requisitos exigidos pela<br />

legislação, os documentos fiscais exigidos para as operações ou prestações<br />

realiza<strong>da</strong>s.<br />

Art. 654. Sem prejuízo de outras salvaguar<strong>da</strong>s de interesse <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>,<br />

o regime especial de controle e fiscalização poderá consistir em:<br />

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