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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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importados do exterior.<br />

Art. 521. A aquisição, pela arren<strong>da</strong>tária, de bens arren<strong>da</strong>dos em<br />

desacordo com as disposições deste Capítulo, será considera<strong>da</strong> operação de compra e<br />

ven<strong>da</strong> à prestação, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor total <strong>da</strong><br />

operação, ou seja, o montante <strong>da</strong>s contraprestações pagas durante a vigência do<br />

arren<strong>da</strong>mento, acrescido <strong>da</strong> parcela paga a título de preço de aquisição.<br />

Art. 522. As práticas, requisitos e condições a serem observados nos<br />

contratos de arren<strong>da</strong>mento mercantil reger-se-ão pelas especificações conti<strong>da</strong>s na Lei<br />

Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e pelas disposições do Banco Central do<br />

Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.<br />

NOTA: Revogado o Capítulo XIV e suas seções (arts. 523 a 534) pelo<br />

inciso II do art. 1º do Decreto nº 26.804/06 (DOE de 14.01.06).<br />

CAPÍTULO XIV<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL<br />

Seção I<br />

Das Empresas de Construção Civil<br />

Art. 523. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento <strong>da</strong>s demais<br />

obrigações fiscais previstas neste Regulamento, to<strong>da</strong> pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas,<br />

promovendo circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.<br />

engenharia civil:<br />

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil as adiante relaciona<strong>da</strong>s, quando decorrentes de obras de<br />

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;<br />

II - construção e reparação de estra<strong>da</strong>s de ferro e de ro<strong>da</strong>gem, inclusive os trabalhos concernentes às<br />

estruturas inferior e superior de estra<strong>da</strong>s e obras de arte;<br />

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;<br />

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;<br />

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;<br />

VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;<br />

VII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.<br />

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela<br />

execução <strong>da</strong> obra, no todo ou em parte.<br />

Seção II<br />

Da Inscrição<br />

Art. 524. Inscrever-se-ão no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas ativi<strong>da</strong>des, as<br />

pessoas referi<strong>da</strong>s no artigo anterior, observado o disposto no art. 531.<br />

§ 1º Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ain<strong>da</strong> que simples depósito, em relação a ca<strong>da</strong><br />

um deles será exigi<strong>da</strong> a inscrição.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:<br />

I - às empresas que se dediquem exclusivamente a prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de<br />

plantas, projetos, estudos, cálculos, son<strong>da</strong>gens de solo e assemelhados;<br />

II - às empresas que se dediquem exclusivamente a fiscalização, empreita<strong>da</strong>, subempreita<strong>da</strong> e administração<br />

de obras de construção civil, mediante contrato em que fique estipulado o não fornecimento de materiais.<br />

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