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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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localizados.<br />

d) valor total <strong>da</strong> operação.<br />

§ 3º Na elaboração <strong>da</strong> listagem, quanto ao destinatário, será observa<strong>da</strong> ordem crescente de:<br />

I - CEP, com espacejamento maior na mu<strong>da</strong>nça do mesmo, com salto de folha na mu<strong>da</strong>nça de município;<br />

II - CGC, dentro de ca<strong>da</strong> CEP.<br />

§ 4º O arquivo ou a listagem remetidos a ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação restringir-se-á aos destinatários nela<br />

§ 5º Não deverão constar do arquivo ou <strong>da</strong> listagem prevista neste artigo os conhecimentos emitidos em<br />

função de redespacho ou subcontratação.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 310 pelo art. 1º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).<br />

Art. 310. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos de Conhecimento de<br />

Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em<br />

substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista na legislação, remeterá às Secretarias de Fazen<strong>da</strong>, Finanças ou<br />

Tributação <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação destinatárias <strong>da</strong> mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de ca<strong>da</strong> trimestre civil,<br />

arquivo magnético <strong>da</strong>s prestações interestaduais efetua<strong>da</strong>s no trimestre anterior (Convênio ICMS 31/99).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 310 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

23.325/02 (DOE de 30.08.02).<br />

Art. 310. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de<br />

processamento de <strong>da</strong>dos de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,<br />

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica<br />

dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino.<br />

§ 1º O arquivo remetido à ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação restringir-se-á<br />

aos destinatários nela localizados.<br />

§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em<br />

função de redespacho ou subcontratação.<br />

§ 3º A uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa<br />

vali<strong>da</strong>dor por ela fornecido.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 310 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.972/02 (DOE de 25.04.02).<br />

§ 3º O arquivo magnético será previamente consistido por programa<br />

vali<strong>da</strong>dor fornecido pelo Fisco deste Estado.<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 310 pelo art. 2º do Decreto nº 22.972/02<br />

(DOE de 25.04.02).<br />

§ 4º A obrigatorie<strong>da</strong>de prevista no “caput” poderá ser dispensa<strong>da</strong><br />

desde que o contribuinte comprove (Convênio ICMS 30/02):<br />

I – a efetiva entrega dos arquivos magnéticos contendo o registro<br />

fiscal de suas prestações, à uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação de seu domicílio fiscal;<br />

II – a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se<br />

refere o inciso anterior, pela uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> do domicílio fiscal do contribuinte à<br />

uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> de destino.<br />

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