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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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VIII - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo,<br />

inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação as<br />

operações subseqüentes, observado o disposto no § 10;<br />

Acrescentado o inciso IX ao art. 41 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

22.685/01 (DOE de 28.12.01).<br />

IX - o contribuinte que remeter mercadorias a destinatários deste<br />

Estado sujeitos ao regime de recolhimento fonte.<br />

§ 1º Caso o responsável e o contribuinte não estejam ambos situados em<br />

território paraibano, a substituição tributária prevista neste artigo dependerá de acordo<br />

firmado entre os Poderes Executivos <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não elide a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s pessoas<br />

nele cita<strong>da</strong>s, quanto ao imposto devido relativamente às operações ou prestações<br />

desacompanha<strong>da</strong>s de documentação fiscal idônea.<br />

§ 3º O imposto devido pelas saí<strong>da</strong>s menciona<strong>da</strong>s no inciso V, será<br />

recolhido pelo destinatário quando <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> subseqüente, estando esta sujeita ou não ao<br />

pagamento do imposto.<br />

§ 4º Nas entra<strong>da</strong>s de mercadorias provenientes de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é soli<strong>da</strong>riamente<br />

responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às<br />

operações e prestações subseqüentes.<br />

§ 5º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação<br />

for efetua<strong>da</strong> por mais de uma empresa, a responsabili<strong>da</strong>de pelo pagamento do imposto<br />

poderá ser atribuí<strong>da</strong>, por convênio celebrado pelo Poder Executivo com outras uni<strong>da</strong>des<br />

<strong>da</strong> Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente<br />

do usuário do serviço.<br />

§ 6º O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá a forma de<br />

participação na respectiva arreca<strong>da</strong>ção.<br />

§ 7º Para efeito de retenção do imposto devido nas operações<br />

subseqüentes, fica facultado aos estabelecimentos industriais elegerem distribuidores<br />

exclusivos de seus produtos, desde que devi<strong>da</strong>mente autorizados pela Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não <strong>da</strong>rá<br />

ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 8º do art. 41 pelo art. 1º do Decreto nº 22.055/01 - DOE de 25.07.01.<br />

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não <strong>da</strong>rá<br />

ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI , VII e VIII.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 8º do art. 41 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

23.325/02 - DOE de 30.08.02.<br />

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