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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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a) o contribuinte receber mercadoria não incluí<strong>da</strong> no regime de<br />

substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sofrido cobrança<br />

antecipa<strong>da</strong> do imposto;<br />

b) não sendo o adquirente considerado contribuinte substituído, receber,<br />

com imposto pago por antecipação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição<br />

tributária;<br />

III - à repetição de indébito, quando autorizado por decisão final de<br />

autori<strong>da</strong>de competente;<br />

IV - às mercadorias recebi<strong>da</strong>s para emprego na prestação de serviços, na<br />

hipótese dos incisos IV e V do art. 2º;<br />

V - ao ICMS destacado e ao retido, quando o estabelecimento industrial<br />

receber mercadoria sujeita a substituição tributária para utilização em processo industrial<br />

de produto cuja saí<strong>da</strong> seja tributa<strong>da</strong>;<br />

VI - às mercadorias recebi<strong>da</strong>s com substituição tributária, por<br />

estabelecimento industrial, na forma do art. 76;<br />

VII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária, nas operações interestaduais com açúcar,<br />

água mineral e gelo (Protocolos ICMS 31/91, 33/91, 41/91 e 29/96);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VII do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

20.934/00 (DOE de 14.03.00).<br />

VII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária nas<br />

operações interestaduais com açúcar (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91);<br />

Acrescentado o inciso VIII ao art. 72 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

22.055/01 (DOE de 25.07.01).<br />

VIII - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária nas operações com automóveis e motocicletas,<br />

observado o disposto no § 7º.<br />

Revogado o inciso VIII do art. 72 pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº<br />

23.325/02 (DOE de 30.08.02).<br />

§ 1º A utilização dos créditos de que trata esta Seção, ocorrerá a partir de:<br />

I - 16 de setembro de 1996, se referentes a mercadorias entra<strong>da</strong>s no estabelecimento para integração ou<br />

consumo em processo de produção de mercadorias industrializa<strong>da</strong>s, inclusive semi-elabora<strong>da</strong>s, destina<strong>da</strong>s ao exterior;<br />

II - 1º de novembro de 1996, se referentes a:<br />

a) mercadorias destina<strong>da</strong>s ao ativo fixo;<br />

b) energia elétrica usa<strong>da</strong> ou consumi<strong>da</strong> no estabelecimento;<br />

c) produtos primários destinados à exportação;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 1º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

II - 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2002, se referentes:<br />

a) à entra<strong>da</strong> de energia elétrica no estabelecimento:<br />

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