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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Regulamento.<br />

Revogado o § 15 do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).<br />

Revigorado o § 15 do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº<br />

26.631/05 (DOE de 01.12.05).<br />

§ 15. Para efeito do disposto no inciso XIII, não se exigirá a anulação<br />

do crédito nos termos do art. 87, deste Regulamento.<br />

quanto a alínea “b”.<br />

§ 16. Aos produtos de que trata o inciso XIII, aplica-se o disposto nos §§ 13 e 15, quanto a alínea “a” e no § 15,<br />

Revogado o § 16 do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 21.042/00 (DOE de 17.05.00).<br />

Revigorado o § 16 do art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº<br />

26.631/05 (DOE de 01.12.05).<br />

§ 16. Aos produtos de que trata o inciso XIII, aplica-se o disposto nos<br />

§§ 13 e 15, quanto a alínea “a” e no § 15, quanto a alínea “b”.<br />

§ 17. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso XIII, fica o<br />

estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço <strong>da</strong> mercadoria o valor<br />

correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a<br />

respectiva dedução.<br />

§ <strong>18</strong>. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).<br />

§ 19. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).<br />

§ 20. A isenção de que trata o inciso XX:<br />

I - alcança, também, as distribuições <strong>da</strong>s mercadorias pelo MEC a ca<strong>da</strong><br />

uma <strong>da</strong>s instituições beneficia<strong>da</strong>s;<br />

II - será reconheci<strong>da</strong> pela uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> onde estiver estabelecido o<br />

fornecedor ou importador <strong>da</strong> mercadoria;<br />

III - terá o reconhecimento condicionado a que os produtos estejam<br />

contemplados com isenção ou com redução a zero <strong>da</strong>s alíquotas dos impostos federais;<br />

IV - obedecerá a mecanismos de controle a serem estabelecidos pela<br />

Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, no sentido de assegurar o efetivo destino <strong>da</strong>s<br />

mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de<br />

modernização;<br />

Acrescentado o inciso V ao § 20 do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº<br />

22.<strong>18</strong>0/01 (DOE de 24.08.01).<br />

V - fica condiciona<strong>da</strong> a que a parcela relativa à receita bruta<br />

decorrente <strong>da</strong>s operações previstas no inciso XX esteja desonera<strong>da</strong> <strong>da</strong>s<br />

contribuições do PIS/PASEP e CONFINS (Convênio ICMS 56/01).<br />

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