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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 1º A Cessação de Uso de ECF por iniciativa <strong>da</strong> Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita terá origem em parecer emitido pela Gerência Operacional de<br />

Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE diante de prova de que o contribuinte:<br />

de ECF;<br />

I - utilizou o ECF com dispositivo desautorizado;<br />

II - utilizou o ECF com dispositivo violado;<br />

III - prestou falsas declarações sobre o ECF;<br />

IV - omitiu registro de ven<strong>da</strong>s;<br />

V – não atende ou não atendeu às exigências legais relativas ao uso<br />

VI - incorreu em outras infrações previstas na legislação tributária.<br />

§ 2º A Cessação de Uso de ofício poderá ocorrer, também, quando a<br />

utilização do ECF se mostrar prejudicial aos interesses fazendários.<br />

§ 3º A Cessação de Uso que alcançar todos os ECF's do<br />

estabelecimento obrigado ao uso de ECF, implica necessariamente na substituição<br />

simultânea por outros, caso contrário, no cancelamento de ofício <strong>da</strong> inscrição do<br />

estabelecimento.<br />

Art. 341. O cancelamento de ofício poderá ser revisto, mediante parecer favorável <strong>da</strong> Coordenadoria de<br />

Fiscalização de Estabelecimento, a requerimento do interessado.<br />

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigi<strong>da</strong> a comprovação de que cessaram as causas<br />

determinantes do cancelamento e que foram cumpri<strong>da</strong>s as obrigações decorrentes do mesmo.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 341 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

Art. 341. O cancelamento de ofício previsto no “caput” do artigo anterior poderá ser revisto, mediante parecer<br />

favorável <strong>da</strong> Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos, a requerimento do interessado.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 341 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

Art. 341. A Cessação de Uso de ofício previsto no “caput” do art. 340<br />

poderá ser revista, mediante parecer favorável <strong>da</strong> Gerência Operacional de<br />

Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE, a requerimento do interessado.<br />

Art. 342. Na cessação de uso do ECF, a pedido do contribuinte usuário, este apresentará à repartição fiscal de<br />

seu domicílio, o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF”, Anexo 87, indicando tratarse<br />

de cessação de uso.<br />

§ 1º O usuário indicará, no campo “Observações”, o motivo determinante <strong>da</strong> cessação.<br />

§ 2º Deferido o pedido, será providencia<strong>da</strong> a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia do “Pedido<br />

para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, referente à cessação.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 342 pelo art. 1º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

§ 2º Recebido o processo de Pedido de Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a<br />

Superintendência Regional determinará o exame nos livros e documentos fiscais, que deverão estar apensados, com a finali<strong>da</strong>de de<br />

ratificação dos lançamentos efetuados, dos valores <strong>da</strong>s Reduções Z registrados na Memória Fiscal dos equipamentos a serem<br />

cessados, e levantamento do crédito tributário porventura existente.<br />

Acrescentado o § 3º do art. 342 pelo art. 2º do Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

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