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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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anos;<br />

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas<br />

empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;<br />

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que<br />

deverá ser feita por laudo emitido por enti<strong>da</strong>de representativa do setor produtivo<br />

com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.<br />

Acrescentado o § 46 ao art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10<br />

(DOE de 02.09.10).<br />

§ 46. A inobservância <strong>da</strong>s condições previstas no § 45 acarretará a<br />

obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa de mora e de juros<br />

moratórios (Convênio ICMS 28/05).<br />

Acrescentado o § 47 ao art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 31.579/10<br />

(DOE de 02.09.10).<br />

§ 47. Não será exigi<strong>da</strong> a comprovação de inexistência de similar<br />

nacional, prevista no inciso IV do § 45, para os guin<strong>da</strong>stes autopropelidos sobre<br />

pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para<br />

elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20‟ e 40‟ (reach stacker),<br />

classificados no item 8426.41.90 <strong>da</strong> NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35<br />

<strong>da</strong> Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedi<strong>da</strong> pela Secretaria de<br />

Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior<br />

(Convênio ICMS 28/05).<br />

CAPÍTULO V<br />

DA SUSPENSÃO<br />

Art. 7º Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto<br />

fica condiciona<strong>da</strong> a evento futuro.<br />

Art. 8º A incidência do imposto será suspensa:<br />

I - nas remessas interestaduais de mercadorias destina<strong>da</strong>s a conserto,<br />

reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal e<br />

vegetal (Convênios AE 15/74, ICM 32/78, 25/81, 35/82, ICMS 34/90 e 151/94);<br />

II - nas saí<strong>da</strong>s interestaduais, relativas às transferências de<br />

estabelecimento <strong>da</strong> mesma empresa de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como<br />

de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para<br />

fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro<br />

estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto para serem utilizados na<br />

elaboração de produtos encomen<strong>da</strong>dos pelo remetente e desde que devam retornar ao<br />

estabelecimento de origem no prazo de <strong>18</strong>0 (cento e oitenta) dias, contados <strong>da</strong> saí<strong>da</strong><br />

efetiva, observado o disposto no art. 638.<br />

§ 1º As mercadorias referi<strong>da</strong>s neste artigo deverão retornar ao<br />

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