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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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observados os limites e as condições previstas neste Regulamento.<br />

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma<br />

do imposto, <strong>da</strong> multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive,<br />

multa por descumprimento de obrigação acessória, atualizados monetariamente.<br />

§ 2º No caso de parcelamento do débito decorrente de denúncia<br />

espontânea, observar-se-á a gra<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> multa estabeleci<strong>da</strong> no art. 675, deste<br />

Regulamento.<br />

§ 3º No caso de parcelamento de débito oriundo auto de infração ou de representação fiscal, lançado ou não<br />

na Dívi<strong>da</strong> Ativa, aplicar-se-á sobre o valor do imposto de ca<strong>da</strong> parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta)<br />

dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do auto de infração ou <strong>da</strong> representação fiscal.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 774 pelo inciso IV do art. 2º do<br />

Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.01.13<br />

§ 3° No caso de parcelamento de débito proveniente de Auto de<br />

Infração ou de Representação Fiscal, inscrito ou não na Dívi<strong>da</strong> Ativa, aplicar-se-ão<br />

as mesmas regras estabeleci<strong>da</strong>s no art. 114 deste Regulamento.<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 774 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº<br />

33.671/13 (DOE de 20.01.13).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.01.13<br />

§ 4º No caso de parcelamento oriundo de REFIS, o valor consoli<strong>da</strong>do<br />

até 31 de dezembro de 2012 será submetido ao disposto no art. 114 deste<br />

Regulamento, bem como, aos acréscimos estabelecidos em legislação específica.<br />

Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá<br />

de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição<br />

preparadora do seu domicílio fiscal, ou através <strong>da</strong> Internet, no endereço eletrônico:<br />

www.receita.pb.gov.br.<br />

Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais será concedido em até 60<br />

(sessenta) parcelas, pelo chefe <strong>da</strong> repartição preparadora, observa<strong>da</strong>s as<br />

condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo.<br />

§ 1º O valor de ca<strong>da</strong> parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-<br />

PB, nem a 1% (um por cento) do valor do faturamento médio mensal do requerente,<br />

no exercício imediatamente anterior.<br />

§ 2º Será permitido, na esfera administrativa, apenas um<br />

parcelamento por contribuinte, observado o disposto no art. 777 deste<br />

Regulamento.<br />

§ 3º O requerente está obrigado ao pagamento, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados <strong>da</strong> formalização do requerimento, de valor correspondente, no<br />

mínimo, ao resultado <strong>da</strong> divisão do montante do débito, atualizado até a <strong>da</strong>ta do<br />

ca<strong>da</strong>stramento do pedido, pela quanti<strong>da</strong>de de parcelas requeri<strong>da</strong>s.<br />

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